Aspectos Gerais da Responsabilidade Ambiental

Conceito

Para entendermos melhor sobre a responsabilização ambiental, é necessário que tenhamos em mente dois princípios muito importantes do Direito Ambiental:

  • Princípio da prevenção
  • Princípio da precaução

Vamos ver brevemente o que são eles.

O princípio da prevenção encontra-se diretamente ligado ao fato de que, ocorrido o dano, será difícil, se não impossível, sua reparação.

Pode ser traduzido como uma cautela, um cuidado que deve ser tomado para que sejam evitadas as lesões ao meio ambiente.

O referido princípio pode ser localizado no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe, ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente. Vejamos:

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Em razão de a possibilidade da lesão ser irreparável é que a Constituição faz questão de frisar a importância da prevenção.

Ainda na defesa do meio ambiente, temos o princípio da precaução que, embora não pareça, é totalmente distinto do princípio da prevenção.

A precaução deve anteceder a prevenção pelo simples fato de que seu intuito não é evitar o dano ambiental, mas evitar o risco de dano ao meio ambiente.

Nesse sentido temos que, naqueles casos em que se tem conhecimento de que determinada atividade pode causar danos ao meio ambiente, aplicaremos o princípio da prevenção. No entanto, caso não tenhamos certeza se determinada ação causará ou não danos ambientais, aplicaremos o princípio da precaução.

Mas e se falhar a prevenção? É aí que entrará a responsabilidade ambiental.

Existem, no direito brasileiro, duas modalidades de responsabilização, quais sejam, a responsabilização objetiva e a subjetiva.

A responsabilidade subjetiva caracteriza-se pela somatória de quatro elementos: ato ilícito, prejuízo, nexo de causalidade e culpa lato sensu.

Pode ser encontrada nos artigos 186 e 187 do Código Civil, senão vejamos:

Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em razão da culpa lato sensu, não é apenas necessária a comprovação do dano, mas também de que o agente tenha agido com dolo ou culpa, pois, do contrário, não haverá a possibilidade de indenizar o prejuízo a quem sofreu o dano.

Já na responsabilidade objetiva, não há exigência da comprovação da culpa do agente, sendo necessária apenas a comprovação do ato, prejuízo e nexo de causalidade. Baseia-se na ideia do risco da atividade e seus fundamentos podem ser encontrados no artigo 927 do Código Civil.

Artigo 927 – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

As infrações cometidas na esfera ambiental sujeitam-se a tríplice responsabilização, que foi instituída pelo parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal, dispondo que os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitar-se-ão às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Conforme essa teoria, é possível que um mesmo fato jurídico seja punido civil, penal e administrativamente.

Mas e o bis in idem? Não seria isto uma forma de culpar novamente o agente pelo mesmo fato?

Por serem esferas diferentes (civil, penal e administrativa), com bens tutelados diversos, ou seja, com objetivos distintos e com necessidade de aplicação de sanções concomitantes, não há de se falar no bis in idem.

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