Competência Privativa dos Tribunais
O art. 96 da Constituição Federal de 1988 trata da competência privativa dos tribunais de forma geral, determinando o que cabe a estes. Vejamos:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Possível perceber que o inciso I trata da competência genérica de todos os tribunais. Esse dispositivo indica que cabe aos tribunais:
- Eleger seus órgãos diretivos e regimentos internos;
- Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados;
- Prover os cargos de juiz de carreira, conforme a Constituição;
- Propor a criação de novas varas judiciais (atenção: pode apenas propor, não, de fato, criá-las);
- Prover os cargos necessários à administração de justiça, por meio de concurso público (com exceção dos cargos de confiança, os quais são exceção ao concurso público);
- Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros.
Nesse passo, o inciso II do supramencionado artigo trata da competência dos Tribunais Superiores, do STF e dos Tribunais de Justiça de propor ao legislativo:
- Alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
- Criação e a extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, assim como a fixação do subsídio;
- A criação ou extinção de tribunais inferiores;
- Alteração de organização e de divisão judiciária (de novo, reforça-se: o tribunal é responsável pela organização inicial mas, para alterá-la, será necessário editar uma lei).
Por fim, o inciso III trata da competência dos Tribunais de Justiça comuns para julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Reserva de Plenário
Prevista no art. 97 da Constituição, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento de inconstitucionalidade efetuada por tribunal só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno. Vejamos:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Este dispositivo não impede que os juízes declarem a inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso. Ela não se aplica às turmas recursais dos juizados. Ressalte-se que essa norma só é exigida para declarar a inconstitucionalidade, diante do Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis. Veja que o controle difuso é aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal quando houver observação de inconstitucionalidade de alguma norma ou lei vigentes. Este tipo de controle não vincula a terceiros, somente às partes do processo no qual se verificou a norma suspeita, e, desta forma, gera apenas presunção relativa (juris tantum) da inconstitucionalidade da norma. O controle concentrado, por sua vez, feito somente pelo STF, tem o condão de determinar a inconstitucionalidade de uma norma de maneira vinculante a todos (tem efeito erga omnes), gerando uma presunção absoluta (juris et juris) de sua inconformidade com a nossa lei maior.