Suspeição do Juiz
Diferentemente do impedimento, que tem caráter objetivo, a suspeição tem caráter subjetivo, ou seja, diz respeito aos sentimentos, relações interpessoais do juiz, não sendo tão específico e direto quanto o impedimento.
Os casos de suspeição estão presentes no art. 145 do CPC que, já em seu inciso I, apresenta a situação na qual o juiz é amigo íntimo ou inimigo declarado de alguma das partes ou de seus advogados. Nesses casos, o julgamento poderá ser enviesado, colocando em risco o julgamento imparcial da lide.
Conforme o inciso II, o juiz também será considerado suspeito quando, antes ou depois do início do processo, receber presentes de pessoas que tenham algum interesse nessa causa. Da mesma forma, caso o juiz venha a aconselhar alguma das partes no objeto da causa, ele será suspeito. Ainda, o inciso considera suspeito o juiz que, de alguma forma, auxiliar as partes com o pagamento de custas processuais.
Já no inciso III, há previsão de suspeição quando o juiz for credor ou devedor de algumas das partes. Essa suspeição abrange, também, os casos em que alguma das partes é credora ou devedora de cônjuge/companheiro/parente em até 3º grau do juiz.
O inciso IV traz a hipótese de suspeição na caso de eventual interesse do juiz em julgar a favor de qualquer das partes. Ademais, conforme o §1º, o juiz pode se dar por suspeito por questão de foro íntimo (“razões pessoais”, “motivos que só interessam ao próprio juiz”), sem expor sua motivação, protegendo, assim, a sua vida privada. Feito isso, o processo será dirigido ao seu substituto direto. O motivo que levou o juiz a declarar-se suspeito somente será informado sigilosamente, ou a órgão de controle de sua atividade funcional.
No entanto, o Código também trouxe que, caso a parte que alegou a suspeição tenha criado essa situação, a alegação será considerada ilegítima. Ex: a parte dá um presente para o juiz, tentando criar um caso de suspeição. Também configura ilegitimidade da alegação quando a parte já vinha se manifestando no processo, e, em momento posterior, alega a suspeição. A prática de atos processuais configura uma “aceitação tácita” da atuação do juiz, não sendo possível a alegação posterior de suspeição.