Impedimento do Juiz
O estudo desse assunto é importante, pois o juiz deve estar equidistante das partes: por ser o responsável por solucionar um problema na relação entre duas pessoas, não pode estar mais próximo de uma delas. Nesse caso sua decisão estaria viciada, configurando causa de impedimento. Caso haja qualquer proximidade do juiz com alguma das partes, então, ele será afastado, e caberá a outro juiz o julgamento do litígio. Conforme o inciso I do art. 144 do CPC, o juiz está impedido de atuar nos processos em que:
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Tenha atuado como mandatário da parte, ou seja, já tenha tido procuração para agir no interesse de uma das partes;
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Tenha atuado como perito em algum momento ou participado da formação da prova;
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Tenha atuado anteriormente como membro do Ministério Público;
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Tenha prestado depoimento como testemunha.
Todos estes motivos arrolados pela lei são objetivos e, a eles, atribui-se presunção absoluta, ou seja, não se permite prova em contrário.
O inciso II do mesmo artigo aponta que o juiz estará impedido quando, em algum momento, tenha conhecido do mesmo processo em outro grau de jurisdição, e nele tenha proferido decisão. Assim, por exemplo, o juiz que tenha proferido sentença em um processo e, posteriormente, ascendido ao cargo de desembargador, não poderá processar e julgar eventual apelação.
Já no inciso III estão os impedimentos relacionados ao parentesco do juiz. Caso, no processo, seu cônjuge, companheiro ou parente (sendo sanguíneo ou não) até 3º grau atue como defensor público, advogado ou membro do MP, o juiz também estará impedido. Para melhor entendimento sobre a contagem de parentesco, veja a imagem abaixo:
Cada seta indica a contagem de um grau, partindo sempre de Zezinho, que consideraremos o “grau 0”. Dito isso, estarão impedidos, nesse caso, os pais, avós, tios, irmãos, sobrinhos, bisavós, filhos, netos e bisnetos do Zezinho.
Vale ressaltar que o cônjuge está considerado no mesmo grau que a pessoa do grau 0; bem como o cônjuge do parente do 1º grau, também está no 1º grau, e assim por diante.
A regra do inciso IV trata do caso de impedimento no qual parentes, cônjuge ou companheiro do juiz ou o próprio juiz são partes do processo. O inciso V aponta que, quando uma pessoa jurídica for parte do processo, e o juiz for membro de direção ou administração, ou ainda sócio desta empresa, também estará impedido de julgar a causa.
Já no inciso VI, são causas de impedimento o juiz ser empregador ou donatário (que recebeu doação) de alguma das partes. O inciso VII define que o juiz está impedido de atuar nas causas em que figure, como parte, instituição de ensino com a qual tenha vínculo de emprego ou para a qual preste serviços.
Conforme o inciso VIII, caso uma das partes seja cliente de escritório de advocacia do cônjuge, companheiro ou parente em até 3º grau do juiz, este estará impedido de julgar a causa. O impedimento segue mesmo que o patrocínio da causa seja feito por outro advogado que não seja cônjuge/companheiro/parente.
ATENÇÃO. Na ADI 5953, o STF entendeu pela inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC.
Finalmente, o inciso IX aponta que o juiz estará impedido de atuar na causa quando ele mover outro processo contra uma das partes ou seus advogados. A existência de um litígio entre o juiz e a parte/advogado vicia o seu julgamento.
Conforme o §1º do art.144, a hipótese do inciso III (quando o juiz for cônjuge/parente/companheiro de advogado, membro do MP ou defensor público constituído no processo) só gerará o impedimento quando estas figuras já estiverem no processo antes de o juiz iniciar a atividade judicante (de julgar) naquele processo. Caso o juiz já atuasse naquela causa, e, posteriormente, houvesse o ingresso de seu cônjuge/companheiro/parente como advogado/membro do MP/defensor público na causa, quem estará impedido será o cônjuge/companheiro/parente.
Na redação do §2º, há vedação de criação de fatos supervenientes pela parte, que intencionem o afastamento do juiz. Já o §3°reforça que o juiz também estará impedido no caso em que o advogado da parte trabalha no mesmo escritório de advocacia do cônjuge, companheiro ou parente do juiz, mesmo que estes não intervenham diretamente no processo.