Estrutura do Poder Legislativo

O Federalismo é a forma de organização de Estado adotada pelo Brasil, na qual há separação dos poderes em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. O Poder Legislativo é tratado na Constituição Federal, dos arts. 44 ao 69, sendo considerado um dos poderes mais importantes da federação.

A organização do Poder Legislativo, em âmbito Federal, estrutura-se pela forma bicameral. Isso significa que é composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Já nas esferas estaduais e municipais, vigora o sistema denominado unicameral, uma vez que o Poder Legislativo é exercido por apenas uma Casa Legislativa. Nos estados, as Casas que representam o poder em questão são as Assembleias Legislativas e Câmara do Distrito Federal. Nos municípios, as Câmaras Municipais são responsáveis por desempenhar as atividades legislativas.

Quanto às Casas Legislativas de competência da União, a Câmara dos Deputados é composta pelos deputados federais, os quais somam-se, atualmente, no país, em 513. Cada estado possui de 8 a 70 representantes, regra presente no art. 45, §1º, da Constituição Federal.

Art. 45. [...]

§1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A variação na quantidade de deputados federais de um estado para o outro é diretamente proporcional ao número de habitantes. Ou seja, estados mais populosos possuem mais deputados, podendo ter até 70 representantes, e estados menos populosos, 8 deputados.

Por sua vez, o Senado Federal é composto pelas figuras dos senadores. Essa Casa Legislativa é composta por 81 membros, sendo 3 representantes de cada Unidade Federativa, incluindo-se o Distrito Federal. Cada um dos senadores tem 2 suplentes. Não há diferenciação no número de senadores por estado, mas equidade entre eles, uma vez que não depende do tamanho da população de cada um. Há, então, número fixo de representantes para o cargo de senador.

Ainda, a doutrina denomina a Câmara dos Deputados como Casa Iniciadora e o Senado Federal como Casa Revisora. Na grande maioria das vezes ocorre dessa forma, mas há exceções!

Apesar de tais intitulações darem uma falsa impressão de hierarquia entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, já que, em tese, o Senado revisa os atos exercidos pela Câmara dos Deputados, não existe predominância de uma Casa sobre a outra.

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem igual importância no exercício do Poder Legislativo. Assim, chama-se o Senado Federal de Casa Revisora porque, em regra, a elaboração de um projeto de lei inicia-se na Câmara dos Deputados e, após ser aprovado por essa Casa Legislativa, é encaminhado para o Senado Federal. Nada impede, contudo, que um projeto de lei inicie-se no Senado, ocupando o lugar de Casa Iniciadora, e a Câmara com o papel de Casa Revisora.

A união das duas Casas legislativas (Senado e Câmara) configura o Congresso Nacional. Nos termos do art. 44 da CF, o Poder Legislativo seria exercido, dessa forma, pelo Congresso Nacional. Cumpre destacar que, apesar de o Congresso Nacional ser formado pela união da Câmara dos Deputados e do Senado, cada um desses três organismos, responsáveis por exercer o Poder Legislativo, possuem competências próprias e bem delimitadas pelo texto constitucional.

Poder Legislativo Estadual

Diferente do modelo federal (que é bicameral), o Legislativo Estadual é unicameral, exercido exclusivamente pela Assembleia Legislativa através dos Deputados Estaduais.

Cálculo do Número de Deputados Estaduais

A quantidade de cadeiras na Assembleia Legislativa depende do número de representantes que o Estado possui na Câmara Federal. A regra é dividida em duas faixas:

Número de Deputados Federais Regra de Cálculo
Até 12 deputados Multiplica-se o número de deputados federais por 3.
Mais de 12 deputados Consideram-se os primeiros 12 deputados federais e multiplica-se por 3 (que somam 36). Depois, acrescenta-se 1 para cada federal excedente.

Por Exemplo, se um estado tem 30 deputados federais:

  1. Multiplica-se os primeiros 12 deputados federais por 3, resultando em 36 deputados estaduais.
  2. Sobram ainda 18 deputados federais.
  3. Adiciona-se mais 18 deputados estaduais aos 36 já existentes, totalizando 54 deputados estaduais.