Estrutura do Poder Legislativo
O Federalismo é a forma de organização de Estado adotada pelo Brasil, na qual há separação dos poderes em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. O Poder Legislativo é tratado na Constituição Federal, dos arts. 44 ao 69, sendo considerado um dos poderes mais importantes da federação.
A organização do Poder Legislativo, em âmbito Federal, estrutura-se pela forma bicameral. Isso significa que é composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Já nas esferas estaduais e municipais, vigora o sistema denominado unicameral, uma vez que o Poder Legislativo é exercido por apenas uma Casa Legislativa. Nos estados, as Casas que representam o poder em questão são as Assembleias Legislativas e Câmara do Distrito Federal. Nos municípios, as Câmaras Municipais são responsáveis por desempenhar as atividades legislativas.
Quanto às Casas Legislativas de competência da União, a Câmara dos Deputados é composta pelos deputados federais, os quais somam-se, atualmente, no país, em 513. Cada estado possui de 8 a 70 representantes, regra presente no art. 45, §1º, da Constituição Federal.
Art 45. [...]
§1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
A variação na quantidade de deputados federais de um estado para o outro é diretamente proporcional ao número de habitantes. Ou seja, estados mais populosos possuem mais deputados, podendo ter até 70 representantes, e estados menos populosos, 8 deputados.
Por sua vez, o Senado Federal é composto pelas figuras dos senadores. Essa Casa Legislativa é composta por 81 membros, sendo 3 representantes de cada Unidade Federativa, incluindo-se o Distrito Federal. Cada um dos senadores tem 2 suplentes. Não há diferenciação no número de senadores por estado, mas equidade entre eles, uma vez que não depende do tamanho da população de cada um. Há, então, número fixo de representantes para o cargo de senador.
Ainda, a doutrina denomina a Câmara dos Deputados como Casa Iniciadora e o Senado Federal como Casa Revisora. Na grande maioria das vezes ocorre dessa forma, mas há exceções!
Apesar de tais intitulações darem uma falsa impressão de hierarquia entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, já que, em tese, o Senado revisa os atos exercidos pela Câmara dos Deputados, não existe predominância de uma Casa sobre a outra.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem igual importância no exercício do Poder Legislativo. Assim, chama-se o Senado Federal de Casa Revisora porque, em regra, a elaboração de um projeto de lei inicia-se na Câmara dos Deputados e, após ser aprovado por essa Casa Legislativa, é encaminhado para o Senado Federal. Nada impede, contudo, que um projeto de lei inicie-se no Senado, ocupando o lugar de Casa Iniciadora, e a Câmara com o papel de Casa Revisora.
A união das duas Casas legislativas (Senado e Câmara) configura o Congresso Nacional. Nos termos do art. 44 da CF, o Poder Legislativo seria exercido, dessa forma, pelo Congresso Nacional. Cumpre destacar que, apesar de o Congresso Nacional ser formado pela união da Câmara dos Deputados e do Senado, cada um desses três organismos, responsáveis por exercer o Poder Legislativo, possuem competências próprias e bem delimitadas pelo texto constitucional.
Nos estados com até 12 deputados federais, o cálculo é direto: multiplica-se o número de deputados federais por três e tem-se o número de vagas na Assembleia Legislativa; já nos estados com mais de 12 deputados federais, cada deputado federal equivale a um estadual. Daí conclui-se que, para qualquer estado da federação cujo número de deputados federais exceda 12, basta adicionar 24 a esse número e tem-se o total de deputados estaduais.
Exemplo: São Paulo tem 70 deputados federais ⇒ 70 - 12 resulta em 58 ⇒ que somado a 36 dá 94 deputados estaduais (70 +24) ⇒ Assim, o mínimo de parlamentares estaduais é 24 (3 multiplicado por 8) e o máximo é de 94.