Congresso Nacional

Órgão do Poder Legislativo, o Congresso Nacional, nos termos do art. 44 da CF, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A despeito disso, tem funções que devem ser exercidas só por ele, previstas na CF. Isto é, a Constituição designou competências que devem ser única e exclusivamente atribuídas ao Congresso. As atribuições do Congresso Nacional estão discriminadas nos incisos do art. 48, da CF:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; 

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; 

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; 

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Além do art. 48 da CF, o art. 49, do mesmo texto legal, dispõe sobre as competências exclusivas do Congresso:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

Dentre as várias atribuições reservadas ao Congresso Nacional, destaca-se uma. O art. 49, I da CF, define que compete única e exclusivamente ao Congresso Nacional aprovar tratados internacionais na forma do art. 5º, §3º, da CF. Destarte, não é suficiente a assinatura de um tratado internacional para que seja integrado ao ordenamento jurídico brasileiro. É necessária a ratificação do tratado pelo Congresso Nacional, por meio de um decreto legislativo, para que o tratado passe a fazer parte do ordenamento jurídico do país.

 ATENÇÃO!
As atribuições do Congresso Nacional, previstas no art. 48 da CF, dependem de sanção presidencial para o seu aperfeiçoamento. Ou seja, é necessário que o Presidente da República referende as questões aprovadas pelo Congresso Nacional para que aquelas passem a produzir efeitos. Enquanto isso, as competências exclusivas do Congresso, descritas no art. 49, da CF, não dependem de manifestação do Presidente da República para se consumar, materializando-se por meio de decreto legislativo.

Ainda com relação ao art. 48, da CF, nota-se uma aparente oposição em seus incisos X e XI, em relação ao art. 84, VI, “b”, da CF. Entretanto, enquanto o art. 48, X e XI delibera que cabe ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, o art. 84, VI, “b”, da CF, designa ao Presidente da República a função privativa de decidir quando a organização e funcionamento da administração federal, desde que, não haja implicação no aumento de despesas, nem criação e/ou extinção de órgãos públicos.

Em síntese, as funções do Congresso Nacional estão dispostas em dois arts. da CF, o art. 48 e o art. 49. No art. 48, estão descritas as competências sujeitas às sanções presidenciais, ou seja, que só se materializam após ratificação do Presidente da República. Já no art. 49, estão presentes as funções que devem ser exercidas tão somente pelo Congresso Nacional, não sendo necessário o aval presidencial, concretizadas mediante decreto legislativo.

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