Ação de Inconstitucionalidade e Súmula Vinculante
Controle de Constitucionalidade
Controle de Constitucionalidade é o meio pelo qual se realiza a fiscalização da validade e conformidade de leis e atos normativos do poder público em relação à Constituição Federal. Esse controle é realizado tendo em conta todas as fases de elaboração da norma até a sua entrada em vigor, podendo o vício de inconstitucionalidade acontecer sobre o seu processo de elaboração ou seu conteúdo. Existem 2 tipos de controle:
- Controle Difuso: é o controle que ocorre incidentalmente, em regra, em casos concretos, feito por qualquer juiz ou tribunal.
- Controle Concentrado/Abstrato: é o controle no qual existe um processo específico para esse fim, sendo o STF (órgão da cúpula do Poder Judiciário) detentor da competência para tal. Por essa razão, também é chamado de controle abstrato por via de ação, isto é, deverá ser proposto a partir das seguintes ações:
- Ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN);
- Ação declaratória de constitucionalidade (ADC);
- Ação declaratória por omissão (ADO); e
- Ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF).
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ADIN OU ADI |
ADC |
ADPF |
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Genérica: tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei estadual ou federal que seja incompatível com a CF. |
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Conceito |
Por Omissão- quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão |
É uma modalidade de controle por via principal, concentrada (abstrata), isto é, a finalidade da medida é afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes a que estão sujeitos os textos normativos. |
Medida que visa a evitar lesão resultante de ato do poder público a preceito fundamental (arguição preventiva). Reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (arguição repressiva), quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. |
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Interventiva - toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência, viole um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva. |
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Legitimados (Art. 103 da CF) |
Procurador Geral da República; Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa da Assembleia Legislativa; Governadores de Estado; Conselho Federal da OAB; Partido Político; e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Capacidade postulatória |
Alguns legitimados para não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória. |
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A quem cabe julgar |
É do Supremo Tribunal Federal a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual. |
De acordo com o art. 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional. |
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação de acordo com os procedimentos corretos. |
Efeitos da Decisão |
Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, bem como à administração pública federal, estadual e municipal. |
Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF. |
Art. 103, CF/88. [...]
§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Ingressa-se com o Mandado de Injunção (MI) para fazer com que a Constituição Federal seja obedecida em caso de não existência de lei ou ato normativo complementador de uma determinada matéria à qual falta regulamentação específica. O STF, ao julgar procedente o pedido contido no MI, reconhecerá que não existe lei (por exemplo) que discorra sobre a disposição abordada, e notificará o órgão competente para fazê-lo.
Art. 103, CF/88. [...]
§1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Aqui, o PGR exerce papel bem parecido com o que o MP exerce na justiça comum, principalmente em processos que envolvam menor absolutamente incapaz, em que este é ouvido e se emite um parecer favorável ou desfavorável sobre a determinada matéria pelo promotor.
Art. 103, CF/88. [...]
§3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Súmula Vinculante
Pode ser feita de ofício ou por provocação mediante decisão de 2/3 dos membros do STF. Depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pode-se aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Exemplo: O STF tem apreciado a questão do cumprimento de pena após sentença penal condenatória de 2º grau. A partir disso, no Habeas Corpus promovido pela defesa do ex-Presidente Lula, foi reafirmado entendimento no sentindo de que a pessoa condenada em segunda instância (pelo Tribunal) deverá desde já iniciar o cumprimento da pena imposta e não mais aguardar o trânsito em julgado (momento em que a sentença ou acórdão tornam-se irrecorríveis) para iniciar o cumprimento da pena. Apesar de ainda ser questionado pela comunidade jurídica, este entendimento foi veiculado diversas vezes na corte, que, por conta disso, poderá sumulá-lo para que tenha força vinculante, isto é, todos os Tribunais, de todos os Estados, deverão observar o entendimento em suas decisões.
O objetivo da Súmula Vinculante é dar validade, interpretação e eficácia a normas comumente alvos de conflitos entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública,e estabilizar as decisões judiciais, prezando-se pela segurança jurídica.
Aprovação, revisão ou cancelamento da súmula
É possível revisão de entendimento sumulado e consolidado. O ordenamento jurídico deve servir ao contexto em que se insere e à sociedade a que se destina. A revisão pode ser provocada pelos legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.