Ação de Inconstitucionalidade e Súmula Vinculante

Controle de Constitucionalidade

Controle de Constitucionalidade é o meio pelo qual se realiza a fiscalização da validade e conformidade de leis e atos normativos do poder público em relação à Constituição Federal. Esse controle é realizado tendo em conta todas as fases de elaboração da norma até a sua entrada em vigor, podendo o vício de inconstitucionalidade acontecer sobre o seu processo de elaboração ou seu conteúdo. Existem 2 tipos de controle:

  1. Controle Difuso: é o controle que ocorre incidentalmente, em regra, em casos concretos, feito por qualquer juiz ou tribunal.
  2. Controle Concentrado/Abstrato: é o controle no qual existe um processo específico para esse fim, sendo o STF (órgão da cúpula do Poder Judiciário) detentor da competência para tal. Por essa razão, também é chamado de controle abstrato por via de ação, isto é, deverá ser proposto a partir das seguintes ações:
  • Ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN);
  • Ação declaratória de constitucionalidade (ADC);
  • Ação declaratória por omissão (ADO); e
  • Ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF).

 

ADIN OU ADI

ADC

ADPF

 

Genérica: tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei estadual ou federal que seja incompatível com a CF.

 

 

Conceito

Por Omissão- quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão

É uma modalidade de controle por via principal, concentrada (abstrata), isto é, a finalidade da medida é afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes a que estão sujeitos os textos normativos.

Medida que visa a evitar lesão resultante de ato do poder público a preceito fundamental (arguição preventiva). Reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (arguição repressiva), quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

 

Interventiva - toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência, viole um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.

 

 

Legitimados

(Art. 103 da CF)

 Procurador Geral da República;

Presidente da República;

 Mesa do Senado Federal;

 Mesa da Câmara dos Deputados;

 Mesa da Assembleia Legislativa;

 Governadores de Estado;

 Conselho Federal da OAB;

Partido Político; e

Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

Capacidade postulatória

Alguns legitimados para não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

A quem cabe julgar

É do Supremo Tribunal Federal a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.

De acordo com o art. 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação de acordo com os procedimentos corretos.

Efeitos da Decisão

Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, bem como à administração pública federal, estadual e municipal.

Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

Art. 103, CF/88. [...]

§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Ingressa-se com o Mandado de Injunção (MI) para fazer com que a Constituição Federal seja obedecida em caso de não existência de lei ou ato normativo complementador de uma determinada matéria à qual falta regulamentação específica. O STF, ao julgar procedente o pedido contido no MI, reconhecerá que não existe lei (por exemplo) que discorra sobre a disposição abordada, e notificará o órgão competente para fazê-lo.

Art. 103, CF/88. [...]

§1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Aqui, o PGR exerce papel bem parecido com o que o MP exerce na justiça comum, principalmente em processos que envolvam menor absolutamente incapaz, em que este é ouvido e se emite um parecer favorável ou desfavorável sobre a determinada matéria pelo promotor.

Art. 103, CF/88. [...]

§3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Súmula Vinculante 

Pode ser feita de ofício ou por provocação mediante decisão de 2/3 dos membros do STF. Depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pode-se aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

Exemplo: O STF tem apreciado a questão do cumprimento de pena após sentença penal condenatória de 2º grau. A partir disso, no Habeas Corpus promovido pela defesa do ex-Presidente Lula, foi reafirmado entendimento no sentindo de que a pessoa condenada em segunda instância (pelo Tribunal) deverá desde já iniciar o cumprimento da pena imposta e não mais aguardar o trânsito em julgado (momento em que a sentença ou acórdão tornam-se irrecorríveis) para iniciar o cumprimento da pena. Apesar de ainda ser questionado pela comunidade jurídica, este entendimento foi veiculado diversas vezes na corte, que, por conta disso, poderá sumulá-lo para que tenha força vinculante, isto é, todos os Tribunais, de todos os Estados, deverão observar o entendimento em suas decisões.

O objetivo da Súmula Vinculante é dar validade, interpretação e eficácia a normas comumente alvos de conflitos entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública,e estabilizar as decisões judiciais, prezando-se pela segurança jurídica.

Aprovação, revisão ou cancelamento da súmula

É possível revisão de entendimento sumulado e consolidado. O ordenamento jurídico deve servir ao contexto em que se insere e à sociedade a que se destina. A revisão pode ser provocada pelos legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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