Noções Iniciais de Responsabilidade Tributária

Primeiramente, precisamos analisar os cinco critérios essenciais que compõem a regra matriz de incidência tributária. A regra matriz deve ser compreendida como a redução eidética da norma jurídico-tributária, ou seja, a norma que institui ou majora tributos, sendo analisada e reduzida a seus critérios essenciais.

Redução eidética: reconhecida a norma, o objeto de análise, o passo seguinte é sua “redução eidética”, redução à ideia , que nada mais é do que sua análise para encontrar o seu verdadeiro significado.

Nesse sentido, os três primeiros critérios, que compõem o que chamamos de antecedente normativo, são o material, o espacial e o temporal. Os dois últimos compõem o consequente normativo: são o quantitativo e o pessoal.

Diante disso, pelos dois últimos critérios, é possível perceber que o âmbito da responsabilidade tributária irá analisar o sujeito passivo, ou seja, o critério pessoal da regra matriz de incidência. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o responsável tributário é uma categoria de sujeito passivo da obrigação tributária principal. Nesses termos, vejamos:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Dessa forma, podemos tirar algumas conclusões. Primeiramente, a obrigação tributária será sempre a obrigação de dar, de pagar um valor pecuniário ao Estado. Ademais, teremos duas possibilidades de sujeito passivo: contribuinte ou responsável, de acordo com sua relação com o fato gerador do tributo. Por fim, temos que alguém somente será responsável tributário se esta obrigação decorrer de lei.

Nesse mesmo sentido, vejamos o texto do artigo 128 do Código Tributário Nacional, que inaugura o capítulo da lei acerca da responsabilidade tributária:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Dessa forma, a imputação da sujeição passiva nos termos do art. 128 se dará de forma exclusiva ou supletiva, sendo essencial para a configuração da pessoa como responsável, além da atribuição em lei, o vínculo com o fato gerador de respectiva obrigação. Observa-se que esse vínculo não significa ter o sujeito praticado o fato gerador, vez que este será o contribuinte, mas quer dizer que a situação que lhe gerou responsabilidade tributária não pode lhe ser completamente estranha.

O critério para diferenciação entre contribuinte e responsável tributário é a análise estrita e fática da ocorrência do fato gerador, tendo sempre em mente que o responsável tributário, apesar de vinculado com o fato gerador, não o realiza.

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