Tributos Modificados
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Houve uma alteração na base de cálculo do IPTU, a qual traz mais discricionariedade ao Poder Executivo, podendo atualizar essa conforme legislação municipal.
A reforma tributária permite que o Poder Executivo atualize a base de cálculo para além da correção monetária existente; prevendo, inclusive, valorização de mercado, desde que siga as disposições previstas em lei municipal.
Nesse sentido, não é preciso a aprovação da Câmara Municipal para aumentar a base de cálculo do IPTU, basta que seja respeitada as diretrizes gerais estabelecidas por lei, o que pode indicar, eventualmente, um aumento mais fácil da carga tributária advinda do IPTU.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
A reforma propõe a introdução de alíquotas diferenciadas, levando em consideração não apenas o tipo e a utilização do veículo, como anteriormente, mas também seu valor e impacto ambiental.
Essa inovação permite a aplicação de alíquotas mais favoráveis ou menos favoráveis, dependendo das emissões de gases nocivos ao meio ambiente, incentivando, assim, a comercialização de veículos elétricos.
Além disso, a Emenda Constitucional ampliou a incidência do IPVA para aeronaves e embarcações, permitindo a cobrança do imposto de seus proprietários.
No entanto, é importante esclarecer que a Emenda Constitucional excluiu da incidência do imposto:
- embarcações de pessoas jurídicas com autorização para prestar serviços de transporte aquaviário;
- plataformas com mobilidade própria, incluindo aquelas destinadas à exploração de atividades econômicas em águas territoriais;
- tratores e máquinas agrícolas;
- aeronaves agrícolas e operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP)
O art. 149-A da Constituição Federal (CF) foi alterado para ampliar as possibilidades de destinação dos recursos arrecadados com a contribuição de iluminação pública (COSIP) pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Antes, esses recursos eram utilizados apenas para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo que, com a EC 132/2023, agora é permitido que os valores também sejam usados para a expansão e melhoria do serviço, além de custear e ampliar sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Ainda, o parágrafo único do artigo permite a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
A Emenda Constitucional sobre o ITCMD prevê a progressividade das alíquotas, vinculada ao valor da transmissão ou doação. Assim, quanto maior o valor do quinhão, legado ou doação, maior será a alíquota aplicada, limitada a 8%, conforme estabelecido pelo Senado Federal.
Além disso, as transmissões causa mortis, que antes eram tributadas no Estado onde o inventário ou arrolamento era distribuído, agora serão oneradas no domicílio do falecido.
A territorialidade também afeta doações e heranças do exterior. Antes da reforma, o STF havia decidido, no Tema 825, pela vedação da exigência de imposto sobre heranças e doações provenientes do exterior, devido à ausência de lei complementar que regulamentasse tal tributação.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 132, agora é possível a tributação desses bens pelos Estados. Se o doador residir fora do país, o imposto será devido ao Estado de domicílio do donatário ou ao Distrito Federal. Se o doador e o donatário residirem fora do país, o imposto será devido ao Estado onde se encontrar o bem ou ao Distrito Federal. No
caso de heranças, os bens do falecido, mesmo que situados no exterior, terão o ITCMD devido ao Estado onde ele era domiciliado ou ao Distrito Federal. Se o falecido residir no exterior, o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Os bens do falecido, mesmo que situados no exterior, terão o ITCMD devido ao Estado onde ele era domiciliado ou ao Distrito Federal. Se o falecido residir no exterior, o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Por fim, a Emenda Constitucional estabelece que doações ou transmissões destinadas a projetos socioambientais federais, institutos federais, instituições sem fins lucrativos, organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas, e institutos científicos e tecnológicos estarão isentas de tributação, com diretrizes a serem estabelecidas por lei complementar – o que denota se tratar de uma nova imunidade.