O consequente normativo é a previsão, na norma tributária, dos efeitos jurídicos que surgem com a ocorrência do fato gerador, identificando-se os sujeitos da relação jurídico-tributária e o objeto exato e quantificado da obrigação. Assim, o consequente normativo desenha a previsão de uma relação jurídica que se instala automaticamente assim que concretizado o fato gerador.
Essencialmente, o consequente normativo da Regra-matriz de incidência prescreve o dever subjetivo de pagar tributos decorrente da hipótese de incidência: é a partir dos critérios do consequente normativo que saberemos como ocorrerá o cumprimento da obrigação tributária. Para isto, dois critérios informam a prescrição do consequente normativo:
Entendida a redução eidética da norma tributária, correspondente à Regra-matriz de incidência, passamos à análise do fato jurídico tributário (fato gerador) que, uma vez ocorrido, deflagra a obrigação tributária.
O fato gerador é o fato concreto que, uma vez correspondente à hipótese prevista na norma tributária, deflagra a obrigação tributária.
Com isso, é possível determinar uma ordem cronológica para a ocorrência da obrigação tributária. Assim, é essencial que a norma seja anterior ao fato jurídico tributário para que se conforme a obrigação.
O momento da ocorrência do fato gerador, além de fazer surgir a obrigação tributária, também determina a natureza jurídica do tributo, nos termos do art. 4º do Código Tributário Nacional, sendo desnecessários para a qualificação do tributo sua denominação e a destinação legal do produto de sua arrecadação. Há exceções a esta determinação: os empréstimos compulsórios e as contribuições não se definem pelo fato gerador, mas pela finalidade para a qual foram instituídos.
A situação que constitui o fato gerador é considerada necessária e suficiente para que surja a obrigação tributária. Necessária porque sem sua ocorrência não existe a obrigação, e suficiente porque basta (é plenamente suficiente) sua ocorrência para que surja a obrigação.
Deste modo, não é necessária a análise da validade e licitude dos atos praticados pelo sujeito passivo que configurem um fato jurídico tributário. Em outras palavras, fatos concretos considerados nulos ou ilícitos, desde que correspondentes a uma hipótese normativa, podem ser tributários normativos: trata-se do princípio pecúnia non olet (o dinheiro não tem cheiro), aplicado desde a Roma Antiga. Por exemplo, a renda auferida por atividade ilícita é perfeitamente tributada pela incidência do Imposto de Renda.
Isto não significa que a norma tributária possa tipificar atos ilícitos como hipóteses de incidência. Tem-se apenas que um fato gerador ilícito ou nulo pode corresponder a uma hipótese de incidência normativa, mas a hipótese de incidência prevista em uma norma não pode nunca ser um ato ilícito.
A ocorrência do fato gerador também determina a lei a ser aplicada, visto que lhe é aplicada a norma vigente no momento de sua ocorrência, cujos efeitos não retroagem (efeitos são ex nunc). O momento exato da ocorrência do fato gerador é definido no art. 116 do CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Atenção: Excepcionalmente, a legislação tributária pode prever ainda o fato gerador presumido, em que o pagamento do tributo é devido antes mesmo da ocorrência do fato jurídico tributário, no que se chama de responsabilidade tributária “pra frente”.