Crédito Tributário e sua Constituição Definitiva
Antes da constituição definitiva
Crédito tributário surge e é constituído com o lançamento. Dentre suas características estão a liquidez, certeza e exigibilidade.
Após sua constituição é possível que o contribuinte questione administrativamente, segundo o art.145, CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
Pois, a impugnação do sujeito passivo é causa para alterar o lançamento. O crédito já foi constituído mas pode haver sua revisão.
O art. 174 do CTN utiliza a expressão "constituição definitiva" para tratar do início do prazo prescricional, mas não define o que seria a constituição definitiva:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, a doutrina e jurisprudência foram responsáveis por designar o sentido de constituição definitiva. Ela só ocorrerá após o decurso do prazo durante o qual o sujeito passivo pode:
- Impugnar o lançamento; ou
- Efetuar o pagamento.
Normalmente é um prazo de 30 dias, se não houver lei em sentido diverso.
Na hipótese da impugnação, a constituição definitiva só ocorrerá com a decisão administrativa irrecorrível que considere devido o crédito tributário. Até por isso, considera-se a impugnação como causa suspensiva de exigência do crédito.
Após a constituição definitiva
Sendo constituído definitivamente, o crédito não pago poderá ser inscrito em dívida ativa na procuradoria competente que procederá aos atos de cobrança. Ela será possível judicialmente, pois a inscrição gera um título executivo chamado Certidão de Dívida Ativa. A CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza. Usualmente a CDA é a própria petição inicial do processo de execução fiscal.
Constituído definitivamente o crédito tributário, segundo o art. 174 do CTN, começa correr contra o fisco o prazo prescricional de 5 anos para cobrança do crédito. Ele será interrompido quando do início do processo de execução fiscal a partir da citação do sujeito passivo.
Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.