Trabalho, conforme a doutrinadora Vólia Bonfim, é a ação, emissão de energia, desprendimento e despendimento de energia humana, física e mental, com o objetivo de atingir algum resultado. Antes visto como algo negativo, hoje é visto como algo com a finalidade produtiva.
A forma mais comum e esperada de trabalho é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, com a clássica definição de empregado e serviço previstas nos arts. 3º e 4º:
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Entretanto, existem outros tipos de relações, com vínculos diversos do regime empregatício previsto na CLT e definidos em legislação esparsa. Por exemplo, existe a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), Lei do Trabalho Cooperado (Lei nº 12.690/2012) e a Lei do Trabalho Portuário (Lei nº 12.815/2013). Nessas outras relações está ausente algum elemento previsto na definição do vínculo do art. 3º da CLT: