Trabalho Cooperado

O trabalho nas cooperativas é caracterizado pela existência de autonomia e autogestão dos cooperados. Dentre os princípios que explicitam as vantagens do trabalho cooperado previstos no art.3º da Lei nº 12.690/2012 estão:

  • Princípio da dupla qualidade: o cooperado também é cliente da cooperativa.
  • Princípio da retribuição pessoa diferenciada: os cooperados possuem benefícios superiores em relação aos que trabalham sozinhos.

Nesse sentido, ao se contratar os serviços da cooperativa, não há pessoalidade e a cooperativa não possui dono, diferentemente de uma empresa, por exemplo. A cooperativa pode ser para produção de bens ou de prestação de serviços.

A Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho, prevê, em seu art.7º os direitos mínimos dos cooperados:

Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII - seguro de acidente de trabalho.

Em relação ao ambiente de trabalho, no caso de ser exercido em local determinado pelo tomador de serviço, o tomador terá responsabilidade pela saúde e segurança dos trabalhadores, podendo responder de forma solidária pelo cumprimento das normas, conforme art.9º:

Art. 9º O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

Fiscalização

Cabe ao Ministério do Trabalho do Emprego a fiscalização do cumprimento da lei pelas cooperativas. Qualquer irregularidade deve ser discutida em Ação Civil Pública a ser ajuizada pelo MPT. Conforme a Lei nº 12.690/12:

Art. 17.  Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. 

Todavia, em casos de questões de vínculo empregatício, o MPT não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública.

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