Prescrição
Prescrição extintiva
Logo de início, é importante relembrar que a prescrição extintiva não atinge o direito pleiteado em si, mas tão somente a pretensão de reparar esse direito quando ele houver sido violado. Por exemplo, o art. 882 do Código Civil dispõe que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Ou seja, estabelece que a dívida, embora prescrita, continua sendo uma dívida; mas que o pedido de cobrança dela, que é a pretensão do credor, não será procedente.
Ainda, dentre as principais características do instituto, é importante ressaltar que o prazo prescricional inicia-se no momento em que o direito foi violado, ou a partir de quando o titular teve ciência da lesão. Por outro lado, existem causas que impedem o início do curso do prazo prescricional, as causas impeditivas, ou, ainda, causas que suspendem o prazo prescricional que começou a fluir, voltando a correr o prazo pelo período faltante uma vez expirado o evento que lhe suspendeu o curso do prazo.São as causas suspensivas.
Nesse sentido, o Código Civil disciplina as causas impeditivas e suspensivas da prescrição nos arts. 197 a 199, as quais são também aplicáveis ao Processo do Trabalho:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II –não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
O Código Civil estabelece, ainda, as causas de interrupção, que bloqueiam o curso do prazo prescricional já iniciado, voltado a correr o prazo por inteiro uma vez cessada a causa de interrupção. Segundo Schiavi apud Gagliano (2003),
[...] a diferença entre a interrupção e a suspensão da prescrição é que, enquanto na segunda o prazo fica paralisado, na primeira “zera-se” todo o prazo decorrido, recomeçando a contagem da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper.
Com efeito, o art. 202 do referido Código dispõe:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Prescrição no Direito do Trabalho
Tendo em vista sua importância para o Direito do Trabalho, a prescrição trabalhista, positivada no art. 11 da CLT, está prevista também no art. 7º, XXIX da Constituição, que trata dos direitos fundamentais trabalhistas:
Art.7º. [...]
XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ressalte-se que, no que tange aos prazos bienal e quinquenal explicitados, a Súmula 308 do TST estabelece:
Súmula 308, TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Respeitado o biénio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquénio da data da extinção do contrato;
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Prescrição total e parcial
O Direito do Trabalho prevê a distinção entre a prescrição total e a prescrição parcial. A primeira diz respeito à perda da pretensão de todo o direito; por exemplo, é o caso do empregado que, decorridos dois anos da extinção do vínculo empregatício (prescrição bienal), já não pode pleitear nenhum direito decorrente do extinto contrato de trabalho.
Por sua vez, a prescrição parcial diz respeito à perda de parte da pretensão; por exemplo, é o caso do empregado que, após dez anos trabalhando em uma empresa, decide ingressar com uma reclamação, podendo, no entanto, pleitear somente os direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato de trabalho (prescrição quinquenal).
Regras aplicáveis à prescrição trabalhista
A regra civilista referente à legitimidade para arguir a prescrição aplica-se ao Direito do Trabalho. Assim, tem legitimidade para arguir a prescrição no processo trabalhista:
- a própria parte que lhe aproveita no curso do processo;
- o terceiro interessado.
No que tange ao momento de arguição, a Súmula 153 do TST estabelece que
Súmula 153, TST. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.
Ou seja, o entendimento é de que não é possível arguir prescrição de modo originário nas contrarrazões recursais, em memoriais ou em sustentação oral.
Causas impeditivas e suspensivas da prescrição
As causas impeditivas e suspensivas atuam de modo direto sobre o efeito prescricional, ora inviabilizando juridicamente a contagem do prazo da prescrição (causas impeditivas), ora sustando a contagem do prazo prescricional (causas suspensivas).
Os arts. 197 a 199 do Código Civil disciplinam as causas impeditivas e suspensivas no Direito Civil, as quais são também aplicáveis ao Direito do Trabalho. Entretanto, importante ressaltar algumas adequações próprias da CLT, quais sejam:
Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Enquanto o Código Civil estabelece que a prescrição não corre apenas contra os (absolutamente) incapazes (ou seja, menores de 16 anos), a CLT dispõe que, no âmbito trabalhista, nenhum prazo de prescrição corre contra os menores de 18 anos, ou seja, a legislação trabalhista salvaguarda a prescrição dos relativamente incapazes.
Merecem ainda destaque as seguintes especificidades da legislação trabalhista no que tange os prazos de prescrição:
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Causas interruptivas da prescrição
Existem as causas que bloqueiam o curso do prazo prescricional já iniciado, o qual volta a fluir por inteiro uma vez expirada a causa de interrupção. São as causas interruptivas da prescrição, instituto mencionado no art. 11, § 3º da CLT:
Art.11. [...]
§3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Impedimento | Obsta a contagem do prazo prescricional | A contagem não se inicia | Ex: menores de 18 anos |
Suspensão | Pausa a contagem durante o seu curso | Retoma a contagem a partir do momento em que parou | Ex: art. 625-G, CLT |
Interrupção | Pausa a contagem durante o seu curso | Retoma a contagem do início | Ex: art.11 §3º, CLT |
Prescrição intercorrente
Segundo Schiavi (2017), a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, depois da propositura da ação, após o trânsito em julgado, vez que, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz há de extingui-lo sem resolução do mérito (nos termos do art. 485 do CPC). Na legislação trabalhista, a prescrição intercorrente é prevista no art.11-A, in verbis:
Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.