A decadência consiste na perda de um direito potestativo devido à inércia de seu titular em exercê-lo e, assim sendo, só ocorre em casos nos quais a eficácia deste direito esteja subordinada ao exercício dele pelo titular, dentro de determinado prazo, que se esgotou.
Ressalte-se que direito potestativo é aquele sobre o qual NÃO recai qualquer discussão, ou seja, é incontroverso, cabendo à outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Por exemplo, o direito do empregador de despedir um empregado, cabendo ao último apenas aceitá-lo; o direito de requerer divórcio; o direito de aceitar uma proposta contratual, ou não.
Fala-se na prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao exercício de certo direito.
O prazo prescricional diz respeito ao lapso de tempo em que se pode buscar a reparação de um direito violado; diferentemente, na decadência, nenhum direito foi violado. O prazo decadencial diz respeito ao lapso temporal em que se pode EXERCER um direito.
Na decadência não há um direito preexistente, porque o titular pode ou não exercer o direito que lhe é facultado. Ela se inicia com o nascimento da faculdade de exercê-lo. Deve-se também ressaltar que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
No que se refere às espécies de decadência, ela pode ser legal, quando prevista em lei, admitindo-se, nesse caso, reconhecimento de ofício pelo juiz, sendo também irrenunciável. Ou convencional, situação que decorre da vontade das partes, a partir da alegação pela parte que dela se aproveite, em qualquer grau de jurisdição, sendo, nesse caso, renunciável.
Segundo Mauro Schiavi (2017), no processo do trabalho, destacam-se três prazos decadenciais típicos, sendo eles: