A Constituição Federal conferiu aos sindicatos o poder de criação de normas jurídicas, ou seja, o poder de estabelecer, juntamente com as empresas, normas mais benéficas aos trabalhadores, observando as peculiaridades regionais e econômicas da região. Esse poder dado aos sindicatos é chamado de princípio da autorregulamentação ou, ainda, princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva. Segundo Vólia Bomfim Cassar (2017, 1.226), o objetivo da negociação coletiva é o de:
[...] adequar as relações trabalhistas à realidade enfrentada pelos interessados, que se modifica a cada dia, base territorial, empresa e época. Buscar a harmonia temporária dos interesses antagônicos.
O mote da reforma trabalhista, especialmente na redação do art. 611-A da CLT, consistiu na valorização dos instrumentos coletivos de trabalho. Nesse sentido, verifica-se a prevalência do negociado sobre o legislado, o que assegura maior poder de negociação e representação dos trabalhadores pelos sindicatos. Para que a negociação coletiva seja válida é necessária a presença do sindicato dos trabalhadores. De acordo com a CF/88:
Art. 7°. [...]
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Art. 8°. [...]
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Estas negociações estão de acordo com os princípios de criatividade jurídica e de adequação setorial negociada:
De acordo com o art. 616 da CLT, caso os sindicatos e as empresas sejam provocados, não poderão recusar-se à negociação coletiva. Da negociação poderão surgir dois instrumentos coletivos:
art. 611, §1° CLT): instrumento normativo que decorre da negociação coletiva, sendo firmado pelo sindicato da categoria profissional (trabalhadores) com uma ou mais empresas. Veja que há obrigatoriedade da presença do sindicato dos trabalhadores para que o instrumento coletivo seja válido. O alcance das normas firmadas no acordo será aplicável no âmbito da empresa ou empresas acordantes, ou seja, aplicação a todos os empregados, independentemente de filiação ao sindicato.art. 611, caput, CLT): instrumento normativo que decorre da negociação coletiva, sendo firmado pelos sindicatos da categoria profissional e sindicato da categoria econômica. O alcance das normas coletivas firmadas na convenção não se limita aos filiados, mas a todo o âmbito das respectivas representações.Os sindicatos podem ser organizados pelo sistema de categorias:
Se a empresa não participar da negociação coletiva de categoria profissional diferenciada, ela não é obrigada a cumprir as normas.