Limites ao Negociado - Previsão Celetista

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Negociação Coletiva.

Limites ao negociado

Os direitos assegurados pela Constituição Federal, excepcionadas as hipóteses autorizadas pelo texto constitucional, não são passíveis de flexibilização por meio de negociação coletiva, pois a Reforma Trabalhista foi aprovada como lei ordinária, tendo status infraconstitucional. Além disso, o art. 611-B da CLT, também acrescentado pela Reforma Trabalhista, trouxe um rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos.

Note que a maioria dos dispositivos do art. 611-B da CLT refere-se aos direitos previstos no texto constitucional, seja no rol do art. 7º da CF/88 ou nos arts. referentes ao direito coletivo do trabalho (arts. 8º e 9º da CF/88).

Em resumo, a negociação coletiva para reduzir ou suprimir direitos é permitida em todos os direitos dos trabalhadores não previstos na Constituição Federal e no art. 611-B da CLT. É possível a celebração de acordos ou convenções coletivas que prevejam melhoria nas condições de trabalho em todas as hipóteses.

Legitimidade para negociar convenções coletivas

Os sujeitos legitimados a negociar convenções coletivas de trabalho são apenas os sindicatos: o dos trabalhadores, o patronal, e, subsidiariamente, na falta de sindicato, a federação e a confederação (art. 611, §2º, CLT). As partes da convenção coletiva são as categorias, profissional e econômica, uma vez que, como instrumento de regulamentação das condições de trabalho, é sobre elas que seus efeitos se projetam.