Os direitos intelectuais são resultado da produção mental de uma pessoa (produções científicas, literárias ou artísticas) e decorrem da propriedade intelectual. A natureza jurídica desses direitos é própria, como um efeito conexo do contrato de trabalho. Não se confundem com as parcelas de salário.
Quais são os tipos de direitos intelectuais?
[...] forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original. (Manual de Propriedade Intelectual do Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Federal de Sergipe, p.11).
Quando o desenvolvimento de um trabalho intelectual decorrer da natureza do contrato, ou seja, quando um empregado for especificamente contratado para desenvolver uma atividade inventiva, a exploração do objeto pertencerá ao empregador que o contratou para desenvolver essa atividade.
Art. 88. Lei 9.279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Ainda, a retribuição pelo trabalho desenvolvido terá a natureza de salário, visto que corresponderá à retribuição de uma atividade que decorreu da natureza do próprio contrato de trabalho.
§1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
No entanto, apesar de ser direito de exploração do empregador, esse contratante pode conceder ao empregado uma participação nos ganhos adquiridos com a exploração. Essa participação não terá natureza salarial, é outra forma de retribuição:
Art. 89. Lei 9.279/96. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Quando um empregado desenvolve um trabalho intelectual que não tenha vínculo com o contrato de trabalho celebrado (ou seja, que não decorra da natureza do contrato) e caso não tenha se valido de recursos e instrumentos pertencentes ao empregador, então a invenção ou modelo de utilidade pertencerá exclusivamente ao empregado.
Art. 90. Lei 9.279/96. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Ocorre quando um trabalhador desenvolve um trabalho intelectual que não decorre da natureza do contrato de trabalho (não é objeto do contrato), mas que foi desenvolvido com a utilização de recursos e instrumentos disponibilizados pelo empregador.
Nesse caso, a produção do invento será de propriedade de ambos, em partes iguais, salvo se por eles acordado de forma diferente. O empregador terá direito de exploração e o empregado terá uma retribuição justa pelo trabalho desenvolvido.
Art. 91. Lei 9.279/96. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.