Sobreaviso e Prontidão
Chama-se sobreaviso o período em que o empregado fica em casa esperando ser chamado para serviço. Cada turno ou escala de sobreaviso deve ter período máximo de 24 horas, que serão remuneradas em 1/3 do salário normal.
Já a prontidão configura-se no período em que o empregado fica esperando, nas dependências da empresa, por possíveis ordens. Cada turno ou escala de prontidão deve ter período máximo de 12 horas, que serão remuneradas em 2/3 do salário normal.
PRONTIDÃO | SOBREAVISO |
Na empresa | Em casa |
Máximo de 12 horas | Máximo de 24 horas |
Remuneraçao em 2/3 do salário normal | Remuneração em 1/3 do salário normal |
A própria CLT traz, em seu art. 244, a previsão do sobreaviso e da prontidão para os empregadores nas estradas de ferro. Com a edição da Súmula 229 do TST, estenderam-se tais institutos para os eletricitários.
Atualmente, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de aplicá-los a todos os empregados cuja atividade exercida demandar esses institutos, ou seja, passou a ser aplicado o sobreaviso e a prontidão a outras categorias por analogia. Desta forma, torna-se relevante destacar a Súmula 428, do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual:
Súmula 428, TST. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.