Jornada do Menor de Idade, Exceções e Bancário

Com o intuito de proteger o menor de idade, de acordo com o art. 413 do Decreto-lei n. 5.452/43, é vedado prorrogar sua duração normal diária do trabalho, salvo nos seguintes casos:

  1. Compensação semanal:

  • 2h extras por dia, no máximo, por acordo ou convenção coletiva;
  • Limite de 44 horas semanais.
  1. Motivo de força maior:

  • Máximo 12h por dia;
  • Desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Observe que a MP nº 1116/22 alterou dispositivo relativo à jornada do trabalho do menor de idade. 

  • O art. 432, §3 e §4º foram alterados para definir a duração do trabalho do aprendiz. Tornou possível o aumento da jornada para até 8 horas diárias daquele que já completou o Ensino Médio e esclareceu que não existe horas in itinere

Art.432. [...]

§3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

§4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022).

As exceções, por seu turno, estão dispostas no art. 62 da referida CLT. Tal art. elenca os casos de jornada não controlada: quanto a empregados ocupantes de cargo de confiança e outros casos particulares, por serem dotados de maior autonomia, presume-se (presunção iuris tantum) que não têm sua jornada controlada pelo empregador e, por isso, seu trabalho extraordinário e sua consequente remuneração não poderiam ser avaliadas corretamente.

Sendo assim, os empregados dos incisos I ao III não estão abrangidos pelas regras de duração do trabalho.

Art. 62, CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

III - os empregados em regime de teletrabalho.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). 

Ademais, a carga horária dos bancários também não respeita a normativa de 8 horas diárias e está regulamentada em um capítulo sobre normas especiais (art. 224, CLT). Nesse sentido, a duração normal de seu trabalho é de 6h por dia e de 30h semanais. Todavia, se o bancário exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário de cargo efetivo, poderá ter jornada de 8 horas diárias. Destaca-se, acerca do assunto, a Súmula 102 do TST.

Art. 224, CLT. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Súmula 102, TST. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
 
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
 
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
 
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
 
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
 
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
 
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

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