A extinção do contrato de trabalho por prazo determinado acontece naturalmente devido ao cumprimento do prazo acordado (extinção normal), mas também pode acontecer de forma antecipada com a dispensa do trabalhador pelo empregador, com o pedido de demissão elaborado pelo empregado ou com o instituto da justa causa por qualquer das partes (extinção anormal). Na hipótese de extinção normal do contrato por prazo determinado, são devidas as seguintes verbas rescisórias:
Por outro lado, temos as hipóteses de extinção anormal do contrato por prazo determinado, que podem se dar pelos seguintes motivos:
Gera ao trabalhador o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; liberação do FGTS), e também ao recebimento de indenização específica prevista no art. 479 da CLT, referente ao montante da metade dos salários que lhe seriam devidos pelo período restante do contrato.
Enseja o direito ao recebimento de verbas rescisórias (saldo de salário; 13º proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3). O trabalhador, no entanto, terá que indenizar o empregador pelos prejuízos que resultarem desse término antecipado. Tal indenização não poderá, todavia, ser maior que aquela a que teria direito o trabalhador caso a rescisão antecipada tivesse sido por iniciativa do empregador (art. 480, CLT).
Na hipótese de as partes terem colocado, no contrato de trabalho por prazo determinado, dispositivo que assegure reciprocamente o direito de rescindir o pacto antecipadamente, exercido o direito, a extinção do contrato será guiada pelas regras dos contratos por prazo indeterminado (art. 481, CLT).
Destarte, nessa hipótese, além do pagamento do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, será devido aviso prévio e, no caso de demissão sem justa causa, também será devida a indenização de 40% dos depósitos do FGTS.
Súmula 163, TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
O exercício de justa causa pelo empregado implica o término imediato do contrato de trabalho por prazo determinado, com pagamento apenas do saldo de salário. Por outro lado, se a justa causa for praticada pelo empregador, ocorrerá a rescisão indireta do contrato, incidindo todos os direitos rescisórios fundamentais em uma dispensa sem justa causa, inclusive aviso prévio e indenização de 40% dos depósitos do FGTS (além do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e levantamento do FGTS).
A hipótese de culpa recíproca (justa causa de ambas as partes) implica a rescisão imediata do contrato a termo, tendo o trabalhador direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário, das férias proporcionais (Súmula 14, TST) e a metade da indenização, ou seja, 20% dos depósitos do FGTS (art. 14 e art. 9º, §2º, Decreto n. 99.684/90).
| Modalidade | Verbas |
|---|---|
| Prazo | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS |
| Dispensa sem justa causa | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do art. 479, CLT |
| Pedido de demissão | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, indenização ao empregador por prejuízos do término antecipado |
| Contrato com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e, se for sem justa causa, também a indenização de 40% do FGTS |
| Dispensa com justa causa | Saldo de salário |
| Dispensa com justa causa do empregador (rescisão indireta) | Saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, aviso prévio e multa de 40% |
| Culpa recíproca | 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário, das férias proporcionais e 20% dos depósitos do FGTS |