O Contrato de Trabalho Intermitente é uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista. Restará configurada a modalidade intermitente do Contrato de Trabalho quando a prestação de serviços, com subordinação, não for contínua, dando-se de forma intercalada entre períodos de prestação de serviços e de inércia, podendo ser esses períodos determinados em horas, dias ou até mesmo meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Nesses termos, vejamos a literalidade da lei:
Art. 443, CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (...)
§3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é