Tudo sobre a Peça

Apontamentos Iniciais

O Recurso especial (REsp) é o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão judicial proferida por Tribunal Estadual ou Tribunal Regional Federal. No Recurso Especial, assim como no Recurso Extraordinário, somente se discute matéria de Direito, não sendo admitida dilação probatória ou discussão sobre fatos.

O Recurso Especial está previsto no art.105, III da CF/88 e nos arts. 1.029 a 1.034 do CPC, e suas hipóteses de cabimento são aquelas previstas taxativamente na Constituição Federal:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Requisitos de Admissibilidade

Requisitos Gerais

O Recurso Especial, para ser conhecido, deve preencher requisitos que são comuns a todos os recursos:
  • Cabimento ao caso concreto;
  • Legitimidade para recorrer;
  • Interesse processual;
  • Tempestividade;
  • Regularidade formal;  
  • Preparo.

Requisitos Específicos

Além de cumprir os requisitos gerais, o Recurso Especial deve atender a critérios específicos, dada a sua natureza extraordinária:
  • Esgotamento prévio das vias ordinárias: só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a impugnação pelas vias recursais ordinárias.

Súmula 280 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada

  • Impossibilidade de revisão de provas: tendo em vista que o Recurso Especial só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular pretensão de reapreciação de prova.

Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

  • Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretendem submeter aos tribunais superiores. A oposição de embargos de declaração sobre matéria já se considera prequestionamento. E haverá prequestionamento mesmo que a matéria tenha sido ventilada apenas no voto vencido do acórdão recorrido.

Súmula 356 do STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Emenda nº 125/22

Importante ressaltar a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 125/22 no art.105 da CF. Ela adicionou a este art. dois parágrafos:

Art.105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]

§2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§3º Haverá a relevância de que trata o §2º deste artigo nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.

Trata-se, portanto, de um novo critério para admissão do RESp: demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. É possível, porém, que o STJ não conheça do REsp fundado neste critério por 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. Já o §3º trouxe um rol, apenas exemplificativo, de quais seriam casos com relevância.

Procedimento

O procedimento de processamento e julgamento do Recurso Especial está previsto no CPC a partir do art. 1.029. O prazo para interposição do recurso é, em regra, de 15 dias. O Recurso Especial é composto de uma peça de interposição, dirigida ao Tribunal recorrido, e das razões recursais, dirigidas ao STJ.

Elementos da peça de Interposição

  1. Endereçamento: Presidente do Tribunal Recorrido;
  2. Número do Processo;
  3. Qualificação do Recorrente;
  4. Nome do Recurso e fundamento legal e constitucional;
  5. Indicação da decisão recorrida;
  6. Pedido de intimação da parte contrária para contrarrazões (art.1.030 do CPC);
  7. Pedido de remessa dos autos ao STJ;
  8. Juntada do preparo;
  9. Fechamento (Termos em que espera deferimento; local, data, advogado e OAB).

Elementos das razões recursais

  1. Endereçamento: Superior Tribunal de Justiça;
  2. Tempestividade (art 1.003, §5 do CPC);
  3. Preparo (art. 1.007, CPC);
  4. Cabimento (art 105, III, a b ou c da CF/88);
  5. Dos Fatos;
  6.  Do Direito;
  7. Pedido (que seja conhecido e provido o REsp para reformar a decisão recorrida);
  8. Fechamento (Termos em que espera deferimento; local, data, advogado e OAB);
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