Tudo sobre a Peça

Apontamentos Iniciais

A reclamação constitucional trata-se de uma ação com o fim de preservar a competência de determinado tribunal e, ainda, garantir a autoridade de decisão proferida por tribunal, ou de Súmula Vinculante que tenha sido editada pelo Supremo Tribunal Federal:

Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: [...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: [...]

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

A reclamação decorre do direito de petição previsto no art. 5º da CF/88:

Art. 5º. [...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Algo muito importante é que a decisão desrespeitada não pode ter transitado em julgado, ou seja, não podem ter se esgotado todos os recursos da decisão da qual se quer reclamar.

Art. 988, CPC. [...]

§5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

Súmula 734, STF. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Hipóteses de Cabimento

As hipóteses de cabimento da reclamação estão elencadas no Código de Processo Civil, no art. 988:

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

No caso do inciso I, caberá reclamação no caso de juiz ou tribunal julgar ação ou recurso que seja de competência do STF ou STJ, cuja competência se quer preservar (ex: STJ julga processo de partes União x Paraguai, contrariando a competência do STF disposta no art. 102, II da CF/88). Assim, caso alguma autoridade judicial ou administrativa venha a interferir na competência do STF ou do STJ, caberá o remédio da reclamação.

O inciso II será aplicado quando as decisões colegiadas ou monocráticas do STF ou STJ forem desrespeitadas por autoridade judiciária ou administrativa, podendo este desrespeito consistir em desobediência a decisões destas Cortes, em cometimento de atos contraditórios ou conflitantes com o estabelecido por elas, ou simplesmente em interpretações diferentes das feitas por elas (ex: STF concede decisão impondo à autoridade administrativa o dever de revelar certa informação. Não cumprida a ordem judicial, cabe reclamação).

O inciso III trata do desrespeito a decisão proferida pelo STF com efeito vinculante e eficácia erga omnes, assim como do desrespeito a súmula vinculante que tenha sido editada anteriormente ao ato ou decisão impugnada. Assim, caberá reclamação constitucional contra decisão que contrariar, negar vigência ou aplicar inadequadamente decisão vinculante ou súmula vinculante.

Nesse sentido, ainda sobre o inciso III., importante assinalar uma observação quanto ao contencioso administrativo atenuado ou curso forçado: no caso de omissão de ato administrativo, só se admite reclamação após esgotadas, previamente, as vias administrativas para correção do ato impugnado.

Por fim, a hipótese do inciso IV é bem clara, buscando garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Essa hipótese é nova e diz mais respeito ao processo civil em si, estando mais atrelada aos tribunais de forma geral e não tanto ao STF. Dessa forma, não estudaremos com profundidade essa hipótese, porque não diz respeito ao direito constitucional propriamente e não tem cabimento na 2ª fase da OAB.

Legitimidade Ativa e Passiva

A legitimidade ativa para essa ação é de toda e qualquer pessoa atingida pela decisão que está sendo reclamada e do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.

No entanto, caso seja descumprida decisão do STJ ou STF proferida em controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente serão legitimados a propor reclamação os que compuseram a relação processual do julgado.

Por outro lado, a legitimidade passiva será do órgão ou autoridade pública que proferiu a decisão judicial ou editou o ato administrativo impugnado, e do beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, CPC).

Competência

Nos termos do art. 988, §1º do CPC, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, inclusive para garantir decisão proferida em controle de constitucionalidade concentrado estadual. Todavia, os principais casos a serem lembrados acerca da competência estão relacionados na Constituição Federal:

  1. STF – art. 102, I, "l”: para preservar sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  2. STF – art. 103-A, §3º: contra ato ou decisão que contraria súmula vinculante;
  3. STJ – art. 105, I, “f”: para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  4. TST – art. 111-A, §3º: para preservar sua competência e garantia de autoridade de suas decisões.

Medida Cautelar

A medida cautelar é plenamente possível em sede de reclamação constitucional. Os requisitos para sua concessão são os clássicos, quais sejam: fumus bonis juris (verossimilhança das alegações e do direito) e periculum in mora (perigo de dano irreparável na demora). A fundamentação legal para a medida cautelar está no art. 989, II do Código de Processo Civil:

Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: [...]

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

Procedimento

O procedimento segue os requisitos gerais de petição inicial previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, nos termos do art. 988, §2º, CPC, a reclamação deverá ser instruída já com prova documental e dirigida ao Presidente do tribunal. Em seguida, o relator, ao receber a ação, tomará as devidas providências conforme o caso, nos termos do art. 989, CPC:

Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Importante ressaltar que o inciso III do supramencionado art. deve ser colocado no pedido da reclamação constitucional, ou seja, o autor da ação deve requisitar a citação do beneficiário da decisão impugnada.

Por fim, nos termos do art. 991 do Código de Processo Civil, nas reclamações não iniciadas pelo Ministério Público, ele terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Pedidos

Os pedidos pertinentes na reclamação constitucional são notavelmente numerosos:

  1. Concessão da tutela de urgência ou medida liminar para suspender o ato ou decisão impugnada, nos termos do art. 989, II, CPC;
  2. Notificação da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, CPC;
  3. Citação do beneficiário da decisão impugnada, nos termos do art. 989, III, CPC;
  4. Dê-se vistas ao Ministério Público (art. 991, CPC);
  5. Deferimento do pedido, confirmando a liminar e cassando a decisão ou ato impugnado (art. 992, CPC);
  6. Requisição da juntada dos documentos para a comprovação do alegado.
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