Estrutura do Poder Legislativo
O federalismo é a forma de organização de Estado adotada pelo Brasil, na qual há separação dos poderes em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
A organização do Poder Legislativo, em âmbito Federal, estrutura-se pela forma bicameral. Isso significa que é composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Já nas esferas estaduais e municipais, vigora o sistema denominado unicameralismo, uma vez que o Poder Legislativo é exercido por apenas uma Casa Legislativa. Nos estados, as Casas que representam o poder em questão são as Assembleias Legislativas e Câmara do Distrito Federal. Nos municípios, as Câmaras Municipais são responsáveis por desempenhar as atividades legislativas.
Quanto às Casas Legislativas de competência da União, a Câmara dos Deputados é composta pelos deputados federais, os quais somam-se, atualmente, no país, em 513. Cada estado possui de 8 a 70 representantes, regra presente no art. 45, §1º, da Constituição Federal.
CF, Art 45, §1° O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
A variação na quantidade de deputados federais de um estado para o outro é diretamente proporcional ao número de habitantes. Ou seja, estados mais populosos possuem mais deputados, podendo ter até 70 representantes, e estados menos populosos, 8 deputados.
Por sua vez, o Senado Federal é composto pelas figuras dos senadores. Essa Casa Legislativa é composta por 81 membros, sendo 3 representantes de cada Unidade Federativa, incluindo-se o Distrito Federal, cada um dos senadores dispondo de 2 suplentes.
Ainda, a doutrina denomina a Câmara dos Deputados como Casa Iniciadora e o Senado Federal como Casa Revisora. Na grande maioria das vezes ocorre dessa forma, mas há exceções!
Apesar de tais intitulações darem uma falsa impressão de hierarquia entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, já que, em tese, o Senado revisaria os atos exercidos pela Câmara dos Deputados, não existe predominância de uma Casa para a outra. Tanto a Câmara dos Deputados como o Senado Federal possuem igual importância no exercício do Poder Legislativo. Assim, chama-se o Senado Federal de Casa Revisora porque, em regra, a elaboração de um projeto de lei inicia-se na Câmara dos Deputados e, após ser aprovado por essa Casa Legislativa, é encaminhado para o Senado Federal. Nada impede, contudo, que um projeto de lei inicie-se no Senado, ocupando, este, o lugar de Casa Iniciadora, e a Câmara ocupe o papel de Casa Revisora.
A união das duas Casas legislativas (Senado e Câmara) configura o Congresso Nacional. Nos termos do art. 44 da CF, o Poder Legislativo seria exercido, dessa forma, pelo Congresso Nacional.
Cumpre-se destacar que, apesar de o Congresso Nacional ser formado pela união da Câmara dos Deputados e do Senado, cada um desses três organismos, responsáveis por exercer o Poder Legislativo, possuem competências próprias e bem delimitadas pelo texto constitucional.
No que tange ao processo eleitoral, o número de deputados estaduais depende do número de deputados federais eleitos para a correspondente unidade federativa (fórmula de cálculo no art. 27, “caput”, da CF.)
Como já visto, o número de deputados federais varia de estado para estado. Dessa forma, é esse o critério definidor para que seja calculado, também, o número de deputados estaduais.
Nos estados com até 12 deputados federais, o cálculo é direto: multiplica-se o número de deputados federais por três e tem-se o número de vagas na Assembleia Legislativa; já nos estados com mais de 12 deputados federais, cada deputado federal equivale a um estadual.
Daí conclui-se que, para qualquer estado da federação cujo número de deputados federais exceda a 12, basta adicionar 24 a esse número e tem-se o total de deputados estaduais”.
Exemplo: