Passemos às disposições dos arts. 8º ao 15.
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica (PAR) cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício (por conta própria) ou mediante provocação (requisição de terceiros), observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Exemplo: estabelece-se a competência do Ministro de Estado nos casos que atingirem a Administração Pública do Poder Executivo Federal.
Tais competências poderão ser delegadas (sua execução pode ser atribuída a outra figura), mas é vedada a subdelegação.
No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) terá competência concorrente (paralela, conjunta) para:
Além disso, a CGU terá competência exclusiva para a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos na LAC, quando praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no art. 4º da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais:
Art. 4º
Jurisdição
- Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, quando o delito é cometido integral ou parcialmente em seu território.
- A Parte que tiver jurisdição para processar seus nacionais por delitos cometidos no exterior deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição para fazê-lo em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, segundo os mesmos princípios.
- Quando mais de uma Parte tem jurisdição sobre um alegado delito descrito na presente Convenção, as Partes envolvidas deverão, por solicitação de uma delas, deliberar sobre a determinação da jurisdição mais apropriada para a instauração de processo.
- Cada Parte deverá verificar se a atual fundamentação de sua jurisdição é efetiva em relação ao combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros, caso contrário, deverá tomar medidas corretivas a respeito.
O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora (autoridade máxima ou CGU, como já vimos) e composta por dois ou mais servidores estáveis.
O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial (ou equivalente), a pedido da comissão designada, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias, contados da data da publicação do ato que a instituir, prorrogável mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Então, deve apresentar relatório final sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas, o que será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
Ou seja, a comissão age como uma espécie de custos legis (protetora da lei), com as funções de apurar, requerer medidas cabíveis e manifestar-se conclusivamente quanto ao apurado (reconhecendo, ou não, a responsabilidade da pessoa jurídica e em que medida).
No curso do processo administrativo para apuração de responsabilidade, em respeito às garantias de contraditório e ampla defesa, será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da sua intimação.
A instauração de um processo administrativo específico de reparação integral do dano não impede a aplicação imediata das sanções estabelecidas resultantes do PAR. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para:
A desconsideração da personalidade jurídica acarreta a extensão dos efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Em resumo, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que visa reverter os casos em que os sócios da pessoa jurídica a utilizem de forma indevida para se furtarem de determinados deveres ou sanções, ou obterem vantagens ilícitas.
A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento da existência dele ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos.