Processo Administrativo (Arts. 8º ao 15)
Passemos às disposições dos arts. 8º ao 15.
Competência
Instauração e julgamento
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica (PAR) cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício (por conta própria) ou mediante provocação (requisição de terceiros), observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Exemplo: estabelece-se a competência do Ministro de Estado nos casos que atingirem a Administração Pública do Poder Executivo Federal.
Tais competências poderão ser delegadas (sua execução pode ser atribuída a outra figura), mas é vedada a subdelegação.
CGU
No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) terá competência concorrente (paralela, conjunta) para:
- Instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas;
- Avocar (trazer para si) os processos instaurados com fundamento na LAC para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento.
Além disso, a CGU terá competência exclusiva para a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos na LAC, quando praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no art. 4º da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais:
Art. 4º
Jurisdição
1. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, quando o delito é cometido integral ou parcialmente em seu território.
2. A Parte que tiver jurisdição para processar seus nacionais por delitos cometidos no exterior deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de sua jurisdição para fazê-lo em relação à corrupção de um funcionário público estrangeiro, segundo os mesmos princípios.
3. Quando mais de uma Parte tem jurisdição sobre um alegado delito descrito na presente Convenção, as Partes envolvidas deverão, por solicitação de uma delas, deliberar sobre a determinação da jurisdição mais apropriada para a instauração de processo.
4. Cada Parte deverá verificar se a atual fundamentação de sua jurisdição é efetiva em relação ao combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros, caso contrário, deverá tomar medidas corretivas a respeito.
Comissão processante
O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora (autoridade máxima ou CGU, como já vimos) e composta por dois ou mais servidores estáveis.
O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial (ou equivalente), a pedido da comissão designada, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias, contados da data da publicação do ato que a instituir, prorrogável mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Então, deve apresentar relatório final sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas, o que será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
Ou seja, a comissão age como uma espécie de custos legis (protetora da lei), com as funções de apurar, requerer medidas cabíveis e manifestar-se conclusivamente quanto ao apurado (reconhecendo, ou não, a responsabilidade da pessoa jurídica e em que medida).
Intimação
No curso do processo administrativo para apuração de responsabilidade, em respeito às garantias de contraditório e ampla defesa, será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 dias para defesa, contados a partir da sua intimação.
Aplicação das sanções
A instauração de um processo administrativo específico de reparação integral do dano não impede a aplicação imediata das sanções estabelecidas resultantes do PAR. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Desconsideração da personalidade jurídica
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para:
- Facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na LAC ou
- Provocar confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica acarreta na extensão dos efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Em resumo, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que visa reverter os casos em que os sócios da pessoa jurídica a utilizem de forma indevida para se furtarem de determinados deveres ou sanções, ou obterem vantagens ilícitas.
Encaminhamento ao Ministério Público
A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento da existência dele ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos.