A Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) está prevista no artigo 3º da LC 64/90.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Essa ação judicial objetiva impedir o registro de candidatura de um determinado indivíduo, após a escolha em convenção partidária, quando não forem preenchidos os requisitos legais ou constitucionais de elegibilidade.
São legitimados ativos, ou seja, podem propor a ação qualquer "candidato" (pré), partido político, coligação ou o Ministério Público. Já o legitimado passivo, ou seja, quem irá assumir o polo passivo do processo é o pré-candidato que está tendo seu registro questionado.
É importante salientar que estará impedido de propor a ação o representante do Ministério Público, isto é, o Promotor de Justiça, que disputou cargo eletivo, integrou diretório de partido ou exerceu atividade político-partidária nos 4 anos anteriores.
A AIRC tem um prazo decadencial de 05 dias da publicação do edital com o pedido de registro de candidato. É possível que haja a preclusão, ou seja, a perda da faculdade processual, exceto nos casos em que houver matéria constitucional.
O autor da ação tem um limite de até 6 testemunhas para compor seu aparato probatório.
O quadro abaixo trás um resumo dos prazos da AIRC:
| ATO | PRAZO |
|---|---|
| Contestação | 7 dias do fim do prazo para impugnação após notificação. |
| Alegações Finais | Prazo comum de 5 dias |
| Sentença no cartório no caso de Eleições Municipais | 3 dias após a conclusão |
| Recurso ao TRE | 3 dias após o prazo do juiz |
| Contrarrazões | 3 dias |
Após o trânsito em julgado ou a decisão pelo órgão colegiado, se a ação for julgada procedente, será declarada a inelegibilidade do candidato. O registro, portanto, será negado, cancelado (se já tiver sido feito), ou declarado nulo o diploma (se já expedido).
Os prazos da ação são contínuos, peremptórios (definitivos) e correm em Secretaria ou Cartório.
O momento oportuno para se alegar as inelegibilidades é o da formalização do registro por meio da AIRC, salvo as inelegibilidades supervenientes.
É importante salientar que a declaração de inelegibilidade do Presidente da República, Governadores ou Prefeitos não atingem os seus vices, assim como o dos vices também não atinge o do Presidente, Governadores ou Prefeitos, nos termos do artigo 18 da LC 64/90.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
As seguintes Súmulas do TSE merecem destaque:
"No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".
"Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária."
"Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura".
"O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal".
"O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias".
"Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor".
"O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção".
"Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".