Detração e progressão de regime
Detração Penal
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, §2º do CPP).
A competência é do juiz de conhecimento.
Momento de aplicação da detração
Suponha que Pedro é denunciado pela prática do crime de roubo e fica preso preventivamente por 2 anos até ser condenado a uma pena definitiva de 7 anos. Nessa hipótese, antes de fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o juiz sentenciante (juiz de conhecimento) deve realizar o desconto (detração) desses dois anos sobre a pena definitiva. Será com base na pena detraída que o regime inicial será fixado.
Progressão de regime
Transferência para regime menos rigoroso (do fechado para o semiaberto ou do semiaberto para o aberto), a ser determinada pelo juiz, quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos indicados na sequência.
A competência é do juiz da execução (juiz da VEP ou VEC).
É possível que uma lei estabeleça, em abstrato, que determinado crime terá pena a ser cumprida em regime integralmente fechado? A resposta é negativa, pois tal previsão violaria o princípio da individualização da pena. O mesmo entendimento é aplicável para leis que estabeleçam, em abstrato, o regime inicial de cumprimento da reprimenda. Segundo o STF:
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. (HC 111.840 do STF).
O requisito objetivo diz respeito à fração da pena que deve ser cumprida para que o condenado faça jus à progressão. Note as diferenças da legislação após o pacote anticrime:
ANTES DO PACOTE ANTICRIME | DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME |
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1/6 da pena para crimes comuns. | 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. |
2/5 da pena para réu primário condenado por crime hediondo. | 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. |
3/5 da pena para réu reincidente condenado por crime hediondo. |
25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. |
O requisito subjetivo diz respeito ao mérito do preso, pois para fazer jus à progressão deverá ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (art. 112, §1º da LEP).
Note que a aferição do requisito subjetivo não depende de exame criminológico, mas este poderá ser feito desde que por decisão motivada do juiz (Súmula 439 do STJ).
Progressão de regime especial
Para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão são mais flexíveis. Exige-se, cumulativamente:
- Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
- Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
- Ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
- Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
- Não ter integrado organização criminosa.
Caso essa mãe ou responsável seja beneficiada com a referida progressão especial e venha a praticar novo crime doloso ou falta grave, terá seu benefício revogado. O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no §3º deste artigo.
Pontos relevantes
O que acontece se o indivíduo progredir para o semiaberto e não houver vagas na colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar? Sabe-se que a realidade do sistema prisional brasileiro é precária, de tal modo que são poucas as comarcas dotadas de estabelecimento próprio para o cumprimento da pena no regime semiaberto (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
Enfrentando a questão, o STF definiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
O STF fixou, então, que os juízes da execução penal poderão determinar o cumprimento da pena em estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto).
Caso exista estabelecimento para o cumprimento da pena, mas não existam vagas, o juiz deverá determinar (RE 641.320/RS):
- A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
- A liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
- O cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
- Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Progressão em salto
Prevalece o entendimento de que não é possível que um indivíduo que esteja no regime fechado progrida para o aberto diretamente (per saltum). Precisa, necessariamente, passar pelo regime semiaberto.