Hipóteses Constitucionais de Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica

A possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, conforme anteriormente mencionado, encontra-se no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. A partir desse mandado constitucional de criminalização, o art. 3º da Lei 9.605/1998 estabelece:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Existem duas hipóteses constitucionais de responsabilização penal da pessoa jurídica. A primeira é a do art. 225, e a segunda está presente no art. 173, § 5º, CF:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[...]

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Tal dispositivo traz a hipótese de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, e a Constituição autoriza a punição da pessoa jurídica, todavia, não existe regulamentação dessa punição. Atualmente a única hipótese de responsabilização penal da pessoa jurídica é a dos crimes ambientais.

Para explicar essa possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, existem duas teorias:

  • Teoria da ficção (Savigny): de acordo com essa posição, a pessoa jurídica não é uma realidade, é uma ficção jurídica, por isso não possui capacidade de ação, culpabilidade ou pena, ou seja, não pode receber sanção penal nem responder criminalmente;
  • Teoria da realidade ou personalidade real (Otto Gierke): segundo essa teoria, a pessoa jurídica é uma realidade distinta daquela de seus membros, e possui personalidade. Portanto, é permitida sua responsabilização civil e penal. Esta é a teoria adotada pela Constituição Federal e pela Lei de Crimes Ambientais.

Existe ainda uma terceira teoria que era adotada no Brasil em complementação à teoria da realidade: a teoria da dupla imputação ou imputação por ricochete. Conforme tal posição, para que a pessoa jurídica seja punida criminalmente, ou para que simplesmente seja processada, também deve-se punir uma pessoa física. Essa teoria foi afastada pelo STJ (RMS 39.173/BA, 6ª Turma), que entendeu que a pessoa jurídica poderia ser punida a despeito de punição de uma pessoa física. O STF adotava a teoria da dupla imputação, mas recentemente modificou seu entendimento (RE 548181), julgando não ser mandatório o ingresso de ação penal contra uma pessoa física concomitantemente à ação penal da pessoa jurídica para ser possível a punição da última, inclusive a absolvição da pessoa física não impediria a condenação da pessoa jurídica. Esse posicionamento do STF decorreu de uma interpretação literal do art. 225, § 3º, CF, que fala em sanção penal dos infratores pessoas físicas ou jurídicas.

É possível imputar crime ambiental à pessoa jurídica de direito público?

Não existe qualquer restrição legal quanto à imputação de crime ambiental à pessoa jurídica de direito público. Contudo, a doutrina entende que isso não seria possível pois a pessoa jurídica de direito público possui obrigação constitucional de cuidar do meio ambiente, obstando a prática de crime ambiental. Ademais, a depender da pena concretamente cominada, quem arcaria com o pagamento da pena seriam os contribuintes, o que não faria o menor sentido. Por estes motivos não haveria possibilidade de reconhecer sua imputação penal.

Nos crimes ambientais, a desconsideração da personalidade jurídica é condicionada apenas à percepção de inviabilidade do ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. É o que estabelece o art. 4º da Lei de Crimes Ambientais:

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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