Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Este inciso assegura o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com um mínimo de 30 dias. É aplicado tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais, garantindo proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, e visa a dar ao trabalhador um período para se organizar diante de uma demissão.
Aviso prévio é o período de comunicação antecipada que a parte que deseja encerrar o contrato de trabalho, seja empregador ou empregado, deve conceder à outra parte. Esse período tem como objetivo proporcionar tempo para que o trabalhador consiga um novo emprego ou para que o empregador busque um substituto.
Antes da Emenda Constitucional n.º 72/2011, o aviso prévio era fixado em 30 dias. Após a emenda, o tempo de serviço passou a influenciar a duração do aviso prévio, criando um modelo de aviso prévio proporcional:
Um empregado que trabalha há 5 anos em uma empresa terá direito a um aviso prévio de 30 dias + 15 dias proporcionais (3 dias por ano), totalizando 45 dias.
Já um empregado com 20 anos de serviço terá direito ao máximo de 90 dias de aviso prévio.
Aviso prévio trabalhado: Durante o período do aviso prévio, o empregado deve continuar a prestar serviços, mas tem o direito de reduzir sua jornada em duas horas diárias ou faltar sete dias consecutivos sem prejuízo da remuneração, para procurar novo emprego.
Aviso prévio indenizado: O empregador pode optar por dispensar o trabalhador imediatamente, pagando o valor correspondente aos dias de aviso prévio.