A Constituição Federal prevê, em seu artigo 58, que o Congresso Nacional terá comissões permanentes e temporárias, as quais possuem atribuições e forma de criação previstas no regimento interno ou no ato de sua criação. Em relação a essa classificação, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) é definida como uma comissão permanente, significando que subsistem através das legislaturas, isto é, “continuam existindo sempre, são constantes”. Por outro lado, as comissões temporárias têm prazo determinado de funcionamento.
As Comissões Mistas do Congresso Nacional são formadas por parlamentares das duas Casas Legislativas, ou seja, Deputados Federais e Senadores atuando conjuntamente, por isso o nome “Mista”. A CMO de 2025, conforme consta no sítio eletrônico do Congresso Nacional, é composta por 52 membros titulares, sendo 31 Deputados Federais, 11 Senadores e igual número de suplentes.
Como toda comissão, as Comissões Mistas possuem composição, competência e funções próprias, podendo ser criadas:
A CMO, prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, destina-se a examinar os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República. Além disso, é competente para examinar os demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos constitucionalmente e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. Nada mais natural, visto que é atividade típica do Poder Legislativo, além de legislar, fiscalizar. Vejamos o dispositivo mencionado:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Durante de sua atividade fiscalizatória, pode a Comissão se deparar com irregularidades, Assim, dispõe o texto constitucional que, existindo indícios de despesas não autorizadas, a CMO solicita à autoridade responsável, no prazo de 5 dias, os esclarecimentos necessários, isto é, do que se tratam as despesas em questão e as justificativas para o gasto.
Caso os esclarecimentos sejam prestados devidamente, não são necessárias mais providências acerca da questão.
Contudo, caso os esclarecimentos não sejam prestados ou o sejam de forma insuficiente, a CMO solicita ao Tribunal de Contas (TCU) que se pronuncie acerca da matéria, no prazo de 30 dias.
Caso o Tribunal de Contas entenda que a despesa é realmente irregular, o órgão comunica a CMO. Com o parecer conclusivo do TCU em mãos, caso a CMO acredite que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, a Comissão propõe ao Congresso Nacional a sustação (suspensão) da despesa. Vejamos o procedimento:
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Veja que todo o procedimento se coaduna com a função típica do Poder Legislativo de fiscalizar, com o auxílio apenas do Tribunal de Contas, conforme o texto constitucional dispõe em seu art. 71.