Enquanto a regra geral do artigo 327 foca no domicílio do devedor, o seu parágrafo único aborda a hipótese em que as partes ou o título da obrigação estabelecem mais de um local possível para o cumprimento da prestação.
Art. 327, Parágrafo único, CC: "Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles."
Para compreender a lógica do parágrafo único, vamos relembrar as premissas do caput: A regra geral é que o pagamento ocorre no domicílio do devedor (lugar de permanência definitiva, diferente da residência temporária).
Isso se dá pois o devedor é o sujeito responsável por executar a prestação e arcar com as despesas de quitação (recibo, taxas, etc.). Sendo ele a última parte a se manifestar para extinguir o vínculo jurídico, a lei presume que ele tem o direito de fazê-lo em seu próprio domicílio.
A obrigação será portável apenas quando houver determinação em contrário (por contrato, lei, natureza ou circunstâncias), devendo o devedor levar o pagamento até o credor.
Este dispositivo traz uma regra de exceção absoluta: trata-se do Princípio Geral do Favor Debitoris).
No Direito das Obrigações, a regra é que, sempre que houver uma opção, escolha ou alternativa a ser definida, a prerrogativa de escolha pertence ao devedor (como ocorre, por exemplo, nas obrigações alternativas, Art. 252 do CC). O sistema jurídico busca aliviar o lado do devedor, que já está na posição de ter que cumprir um encargo.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 327 traz a única situação em todo o direito obrigacional em que a lei confere o direito de escolha originário ao credor: a definição do lugar do pagamento quando múltiplos locais forem indicados.
Na obrigação quesível tradicional, o devedor fica inerte em seu domicílio aguardando o credor.
Havendo a estipulação de dois ou mais lugares (por exemplo, a obrigação pode ser cumprida tanto no domicílio do devedor quanto no do credor, tornando-se híbrida), alguém precisará se deslocar.
Como o devedor pode permanecer em seu local, quem terá o ônus físico e logístico de se mover para buscar o adimplemento é o credor.
Portanto, se o credor é quem precisa se deslocar entre os locais possíveis autorizados pelo título, considera-se justo que ele escolha qual desses locais lhe é mais conveniente no momento do cumprimento.
Por fim, é crucial lembrar que esta regra não é cogente (ou seja, não é uma norma de ordem pública obrigatória). Trata-se de uma norma dispositiva.
Como estamos no âmbito do direito privado puramente patrimonial, as partes podem usar a liberdade contratual para estipular o contrário. Por exemplo, o contrato pode fixar três locais possíveis para o pagamento, mas determinar expressamente por meio de uma cláusula que "caberá ao devedor escolher em qual dos três locais entregará o objeto". Se houver essa cláusula, a regra do parágrafo único é afastada.