Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
A melhor forma de visualizar o inciso I é por meio de um caso concreto onde existe um devedor comum. Imagine o seguinter contexto:
João deve R$ 2.000,00 para Carlos e R$ 2.000,00 para Paulo. Diante da dificuldade de João em quitar ambas as dívidas, Paulo (Credor 2) decide pagar a dívida que João tem com Carlos (Credor 1).
Isso ocorre por diversas razões estratégicas e negociais:
O "Credor 2" assume a dívida para proteger o patrimônio do devedor (garantindo que ele não quebre) e negocia condições mais favoráveis, mantendo a viabilidade de receber o valor total no futuro.
Existem duas correntes:
Defende que o devedor tem o chamado "direito de solver" (direito de pagar).
Para essa corrente, o adimplemento não é apenas um dever, mas um direito existencial e moral do devedor de se liberar da obrigação exatamente da forma como pactuou.
Logo, o devedor teria interesse legítimo em se opor se não concordasse com a concentração da dívida nas mãos de um só credor.
Esta é a visão pragmática adotada majoritariamente pelo Direito Civil.
O foco do direito obrigacional é a satisfação do crédito. Se um credor está recebendo o que lhe é devido, o direito atinge sua finalidade patrimonial.
Portanto, o credor pode pagar o outro credor e assumir a posição dele independentemente da concordância do devedor. O devedor não precisa autorizar a sub-rogação legal, pois ela decorre da lei para proteger quem pagou.
Autores clássicos como Caio Mário da Silva Pereira e Washington de Barros Monteiro possuem o entendimento de que o pagamento por terceiro interessado (como é o caso de outro credor) não comporta oposição válida do devedor que impeça a sub-rogação.
O terceiro interessado tem o direito de pagar para proteger seu próprio crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a visão tradicional.
A jurisprudência entende que, na sub-rogação legal, a transferência dos direitos ocorre de forma automática e por força de lei, dispensando a notificação ou o consentimento prévio do devedor para a sua validade.
A única ressalva prática é que, se o devedor não souber da sub-rogação e pagar ao credor antigo (Carlos, no nosso exemplo), esse pagamento será considerado válido (art. 309, CC - pagamento a credor putativo), e Paulo terá que cobrar de Carlos o repasse do valor.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
A lei divide essa proteção em duas frentes: uma de natureza contratual/pessoal (o terceiro ameaçado de privação de direito) e outra de natureza real (o adquirente de imóvel hipotecado).
A parte final do inciso II trata de pessoas que não são donas do imóvel, mas exercem direitos sobre ele (geralmente por meio de contratos, como a locação) e se veem na iminência de perder esse direito porque o proprietário está sendo executado por uma dívida.
Imagine a seguinte situação:
O Locador (dono do imóvel) deve R$ 2 milhões a um Banco (credor). O Banco processa o Locador e consegue a penhora/excussão do apartamento de R$ 1 milhão onde você (Locatário) mora.
Se o imóvel for a leilão, o contrato de locação pode ser rompido pelo novo comprador, e você perderá o seu direito de posse.
Para não perder a moradia, o Locatário pode pagar a dívida do Locador junto ao Banco. Ao fazer isso, a lei determina que o Locatário se sub-roga (substitui o Banco) nos direitos de credor contra o Locador.
Na prática, o Locatário agora é credor do próprio Locador. Isso abre margem para o instituto da Compensação (Art. 368 do CC).
O Locatário pode, por exemplo, parar de pagar os aluguéis para abater o valor da dívida ou até mesmo negociar a transferência definitiva da propriedade do apartamento para o seu nome, abatendo o crédito que agora possui.
A primeira parte do inciso II trata da hipoteca. A hipoteca é um Direito Real de Garantia, que recai, em regra, sobre bens imóveis (com exceção de navios e aeronaves, que são móveis, mas admitem hipoteca).
Um ponto fundamental no Direito Civil brasileiro é que a hipoteca não impede a venda do imóvel. O proprietário pode vender um imóvel hipotecado livremente.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Se o imóvel pode ser vendido, o terceiro que o compra (adquirente) assume o risco da hipoteca acompanha o imóvel (direito de sequela).
Se o devedor original não pagar a dívida, o credor hipotecário poderá penhorar e leiloar o imóvel, mesmo ele estando no nome do novo comprador.
Imagine a seguinte situação:
O Devedor deve R$ 1 milhão ao Credor e dá seu imóvel em hipoteca. Depois, o Devedor vende esse imóvel para um Terceiro (Adquirente).
O Terceiro sabe que, se o Devedor não pagar o R$ 1 milhão, ele (Terceiro) perderá o imóvel no leilão.
O Terceiro (novo dono do imóvel) paga o R$ 1 milhão ao Credor. Com isso, a hipoteca é extinta (baixa do gravame), protegendo a propriedade do Terceiro.
Automaticamente, o Terceiro se sub-roga nos direitos do Credor para cobrar esse R$ 1 milhão do Devedor original.
A doutrina clássica, capitaneada por Pontes de Miranda e Carlos Roberto Gonçalves, destaca que para a incidência dessa sub-rogação, o terceiro deve ter um interesse jurídico (e não meramente afetivo ou econômico).
O locatário tem interesse jurídico pautado no direito de posse (contrato de locação) e o adquirente tem interesse jurídico pautado no direito de propriedade e na necessidade de livrar o bem do ônus real.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a validade da alienação de imóvel hipotecado (consoante o art. 1.475 do CC) e reconhece a plena validade da sub-rogação do adquirente que quita o financiamento para evitar a excussão.
O STJ reforça que essa sub-rogação transfere ao adquirente todos os privilégios e garantias que o credor original possuía, permitindo-lhe ajuizar ação de regresso contra o devedor alienante.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
O terceiro juridicamente interessado é aquele cujo próprio patrimônio corre risco de ser penhorado ou executado caso a dívida do devedor principal não seja paga.
Imagine o seguinte exemplo:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Um funcionário, em nome da empresa, compra 1 milhão de folhas A4 (uma quantidade absurda e fora da rotina). O fornecedor não quer saber se a empresa precisa disso tudo, ele apenas cobra a dívida.
A lei diz que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos/empregados (Art. 932, III, CC). Logo, o Chefe é um terceiro juridicamente interessado.
Para evitar uma execução contra a empresa, o Chefe paga o fornecedor. Ao pagar, ele se sub-roga na posição do fornecedor e ganha o Direito de Regresso (Art. 934, CC) para cobrar do funcionário que fez a compra indevida.
Agora observe o segundo exemplo:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Um filho de 16 anos (incapaz) deve R$ 500,00 na cantina da escola.
Os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade. Eles pagam a dívida porque a lei os obriga (são terceiros juridicamente interessados).
Outros exemplos clássicos são o Fiador e o Devedor Solidário.
O terceiro não interessado é aquele que paga a dívida alheia por motivos morais, afetivos ou por mera liberalidade.
O Código Civil dá um tratamento diferente para esse sujeito:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
| Terceiro Interessado (Art. 346, III) | Terceiro Não Interessado (Art. 305) | |
|---|---|---|
| Exemplo | Empregador, Fiador, Pais de Menor | Amigo, Pai de filho maior |
| Vínculo | Jurídico (Patrimônio em risco) | Moral/Afetivo |
| O que adquire? | Direito de Regresso (Sub-rogação) | Direito de Reembolso |
| Efeitos | Assume a exata posição do credor original. Leva consigo todos os privilégios, garantias, juros e hipotecas que a dívida original tinha (Art. 349, CC). | Não assume a posição do credor. Tem apenas um direito pessoal novo de cobrar o valor nominal para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. Não herda garantias. |
Carlos Roberto Gonçalves explica que:
"A lei recusa a sub-rogação ao terceiro não interessado para evitar que o devedor se veja repentinamente nas mãos de um credor indesejável ou mais rigoroso. O terceiro não interessado tem apenas a ação in rem verso (ação de enriquecimento ilícito) para reaver o que desembolsou, sem os privilégios do crédito original".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica a regra do Art. 346, III, especialmente no caso de fiadores em contratos de locação ou empréstimo bancário.
Quando o fiador quita a dívida do afiançado, ele se sub-roga em todos os direitos do credor, inclusive no direito de cobrar a dívida com os mesmos encargos estipulados no contrato original.
Além disso, se a dívida original prescrevia em 5 anos, o prazo prescricional que o fiador tem para cobrar o devedor (em regresso) segue a mesma natureza e prazo da dívida original.