Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
O art. 219 do Código Civil dispõe que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. O fundamento é lógico: quem assina um documento assume a responsabilidade por aquilo que declarou. Portanto, não pode, em regra, negar posteriormente o conteúdo que subscreveu.
Contudo, o parágrafo único do dispositivo faz uma distinção importante entre os tipos de declarações que constam nos documentos:
A doutrina moderna destaca que, com o crescimento das interações jurídicas em meio digital, surgiu a necessidade de disciplinar formas seguras de assinatura eletrônica. A simples digitalização de uma assinatura manuscrita, embora prática, não possui plena segurança jurídica, pois pode ser facilmente copiada e inserida em outros documentos sem o consentimento do signatário.
Para enfrentar esse desafio, surgiram normas específicas:
Acerca da interpretação do parágrafo único do art. 219, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Há, porém, que se diferenciar as declarações dispositivas das declarações enunciativas, conforme estipulava o parágrafo único do art. 131 do CC/16 (atual parágrafo único do art. 219 do CC/02). Declarações dispositivas são aquelas relativas à essência do próprio negócio jurídico; já as declarações enunciativas guardam alguma pertinência com o negócio firmado, em maior ou menor grau. Se tais enunciações, apesar de não dizerem respeito a manifestações de vontade estruturantes do negócio, ainda assim mantiverem com estas relação próxima, ambas repartirão a mesma força probante; caso contrário, não são mais do que começo de prova – ainda que inseridas em instrumento público” (STJ, REsp 885.329/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2008).