Documentos em língua estrangeira

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

O Art. 224 estabelece que documentos escritos em língua estrangeira só terão validade legal no Brasil se forem traduzidos para o português. Isso significa que, para que um documento estrangeiro (como contratos, certidões, procurações, etc.) possa ser aceito por órgãos públicos, tribunais ou produzir efeitos jurídicos aqui no país, ele precisa estar compreensível na língua oficial brasileira.

Além disso, a tradução deve ser feita por um tradutor público juramentado, conforme determina o Decreto nº 13.609/1943. Esses tradutores são profissionais autorizados pelo poder público e sua tradução tem fé pública, ou seja, é considerada autêntica e oficial.

Exemplo prático:
Se alguém quiser registrar no Brasil um contrato de compra e venda feito nos Estados Unidos, redigido em inglês, esse contrato só terá validade aqui após ser traduzido oficialmente para o português.

O Código Civil valoriza o uso da língua portuguesa ao estabelecer que documentos redigidos em idioma estrangeiro somente produzirão efeitos no Brasil mediante tradução para o vernáculo. Tal tradução deve ser realizada por tradutor público juramentado, nos termos do Decreto n. 13.609/1943, conferindo-se a ela fé pública. Trata-se, contudo, de exigência que não se fundamenta em posturas nacionalistas exacerbadas, mas sim na necessidade de garantir que os documentos estrangeiros sejam compreensíveis e juridicamente válidos no ordenamento brasileiro.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, acertadamente, a possibilidade de flexibilização da exigência contida no art. 224:

“Como a ausência de tradução do instrumento de compra e venda, redigido em espanhol, contendo informações simples, não comprometeu a sua compreensão pelo juiz e pelas partes, possibilidade de interpretação teleológica, superando-se os óbices formais, das regras dos arts. 157 do CPC e 224 do CC/02” (STJ, REsp 924.992/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.05.2011)