Direito penal, criminologia e política criminal

Criminologia é ciência que se ocupa em estudar o delito, suas causas, e a situação e personalidade do delinquente, bem como fatores sociais, econômicos, psicológicos e políticos que influenciariam o cometimento de infrações. Não se pode dizer que a criminologia é simples ciência auxiliar do direito penal. Trata-se de ciência autônoma e empírica, ou seja, independentemente do método dogmático usado para a construção do conhecimento de direito penal, ela busca elementos somente identificados na realidade prática, operando com base na observação dos fatos, e não em opiniões, afirmações ou argumentos. Ela estuda comportamentos, fatores sociais -objetivos e subjetivos-, cenas de delitos, psicopatologias, motivação da infração ou violência, e quaisquer aspectos que tenham relação com o crime ou com o dito criminoso. Trata-se de ciência que busca alternativas para responder ao fenômeno criminal, no sentido de preveni-lo ou controla-lo. Diz-se da ciência que cuida das leis e fatores da criminalidade do ponto de vista causal-explicativo, incluindo-se no ramo das ciências positivas daquilo que é, e não daquilo que deve ser. Sumariamente, a criminologia tenta explicar as causas do crime tomando como base a pessoa do criminoso e todo seu entorno e contexto social, em seus aspectos subjetivos e objetivos.

Parte dessa ciência empírica discutida é a criminologia crítica, também conhecida como criminologia radical, que questiona o próprio conceito de crime e os processos de criação e aplicação das leis. Essa corrente enxerga a criminalidade e o comportamento do criminoso e de sujeitos criminalizados como resultantes de processos seletivos de construção social. O que se definiu legislativamente a respeito do crime não é visto como uma verdade absoluta fruto de um consenso da sociedade, mas fruto de produção tendenciada, calcada em interesses de grupos econômicos específicos.

Dá-se exemplo dos crimes contra a ordem tributária, cuja punibilidade pode ser extinta se o agente pagar o tributo antes do oferecimento da denúncia. Essa diferenciação punitiva não é senão um desvalor que se dá ao crime de furto. Seria isso uma coisa natural decorrente de se tratarem de espécies criminais diferentes, ou essa diferenciação relaciona-se de alguma forma com o fato de que os crimes tributários são praticados, em geral, por empresários, pessoas com quem a classe dominante se identifica? Fica aí esse questionamento para reflexão.

Último assunto a abordarmos é a Política Criminal, que, de acordo com Zaffaroni e Pierangeli, consiste na ciência ou na arte de selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados penalmente e os caminhos para tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos. Dentre outras coisas, a Política Criminal trata dos princípios por meio dos quais se faz a leitura do crime, e dá recomendações para a reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. Sua fonte são os resultados empíricos propiciados tanto pelo desempenho das instituições que integram o Sistema Penal quanto dos avanços e descobertas da criminologia, área de estudos cada vez mais pertinente à Política Criminal, a qual não pode mais reduzir-se ao papel de “conselheira da sanção penal” descrevendo uma política penal limitada à função punitiva do Estado, mas deve estruturar-se como forma de política de transformação social e institucional, para a construção da igualdade, da democracia e de modos de viver mais humanos.

Um exemplo recente de Política Criminal foi o indulto do dia das mães, assinado pelo então presidente Michel Temer. Objetivando a implementação de melhorias no sistema penitenciário do país e a promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas, o indulto contemplou, pela primeira vez, milhares de mulheres presas por crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Em 2013, 45% das mulheres presas tinham cometido o crime de tráfico de drogas. Quase metade do total de mulheres presas, então, puderam se beneficiar com tal induto.
Com a decisão de conceder-se essa forma de extinção da pena às mulheres, o governo pratica uma Política Criminal de desencarceramento. Baseou-se esta em estudos que indicaram precisamente sua necessidade, estudos que apontaram “gafes” pontuais no nosso sistema jurídico. Eis como se dá o funcionamento das políticas criminais sumariamente.

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