Conflito das Leis no Tempo
A LINDB também trata da aplicação no tempo das normas, estabelecendo regras para a retroatividade e a irretroatividade das leis. O artigo 6º, por exemplo, estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato, mas respeitará os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a coisa julgada. Esse dispositivo visa assegurar a estabilidade das situações já consolidadas no momento da entrada em vigor de uma nova norma.
Esse artigo aborda a retroatividade e irretroatividade das leis, conceitos fundamentais para entender como as normas legais afetam situações passadas e presentes.
Efeito imediato e geral: O artigo 6º estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral. Isso significa que, tão logo a lei entre em vigor, ela passa a ser aplicada a todos, sem necessidade de um ato específico para cada pessoa ou caso.
Respeito ao ato jurídico perfeito: O ato jurídico perfeito é aquele que já foi concluído e consumado conforme a lei vigente na época de sua realização. A retroatividade de uma lei não pode atingir esses atos, garantindo a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.
Respeito ao direito adquirido: O direito adquirido refere-se a situações em que um indivíduo já possui um direito reconhecido e consolidado pela legislação anterior à entrada em vigor de uma nova lei. Esses direitos também são preservados, evitando retroatividade prejudicial.
Respeito à coisa julgada: A coisa julgada diz respeito a decisões judiciais definitivas, que não podem ser mais contestadas, pois já transitaram em julgado. O artigo 6º resguarda a intangibilidade dessas decisões, garantindo a segurança e a estabilidade do sistema jurídico.
O artigo 6º da LINDB busca garantir a estabilidade, a segurança jurídica e a proteção dos direitos já adquiridos, preservando a coerência e a continuidade das relações jurídicas diante das mudanças na legislação. É nesse contexto que entra o exemplo da enfiteuse mencionado na primeira aula: o instituto jurídico não existe mais no Código Civil de 2002. Entretanto, em respeito aos negócios jurídicos já consolidados, que seguiram todos os trâmites legais e tinham a espectativa de continuar usufruindo desse direito, as disposições do Código Civil de 1916 ainda continuam tendo vigor para esses casos.