Poder-Dever de Agir
DEFINIÇÃO DE PODERES ADMINISTRATIVOS
Para melhor entender a manifestação dos Poderes Administrativos, vale retornar a certos conceitos filosóficos, encontrados em Montesquieu e Aristóteles, referentes a poderes do Estado. Classicamente, este poder Estatal foi dividido em três estruturas independentes e coesas entre si para que cada uma pudesse desempenhar uma função essencial ao desenvolvimento do Estado ao mesmo tempo em que pudesse controlar e limitar as outras. Apesar da especificidade de cada uma, entendia-se possível que, através de atividades atípicas, os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo pudessem se controlar e se harmonizar. Um sistema de freios e contrapesos.
A evolução do Estado demonstra que um dos principais motivos inspiradores de sua existência é justamente a necessidade de disciplinar as relações sociais, seja propiciando segurança aos indivíduos, seja preservando a ordem pública, ou mesmo praticando atividades que tragam benefício à sociedade[1].
Tal definição se constitui em nosso ordenamento no artigo 2º da Constituição Federal[2]. Temos como funções típicas dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, respectivamente: o poder de formular normas legais e inovar o ordenamento; o poder de compor litígios de forma definitiva quando provocado, e o poder de gerência, proteção e realização do interesse público, de ofício, pelas vias legais e constitucionais.
Como brevemente exposto, as funções desses poderes estruturais do Estado não se esgotam nas supracitadas (função legislativa, função jurisdicional e função administrativa); a possibilidade de cada uma poder exercer em seu domínio de competências os outros poderes permite uma dinâmica e uma fluidez maior do Estado. Além de garantir a independência entre estes.
Mas, ao mesmo tempo em que confere poderes, o ordenamento jurídico impõe, de outro lado, deveres específicos para aqueles que, atuando em nome do Poder Público, executam as atividades administrativas. São os deveres administrativos[3].
Vejamos as características do poder administrativo. Percebe-se, através desta breve descrição, que o fim maior do Poder Administrativo é a concretização e a perseguição do interesse público em sua atuação. Por isto, diz-se que os poderes da Administração têm caráter instrumental. Significa dizer que são instrumentos de trabalho essenciais ao desempenho das funções administrativas, que guardam como fim último a satisfação dos interesses Estatais aliados intimamente aos interesses sociais. Desta forma, todo e qualquer poder que for inerente ao exercício desta função vem com o dever de garantir e priorizar o interesse público e agir dentro dos preceitos principiológicos que regem a Administração Pública. Para isso, é necessário que os órgãos possuam prerrogativas que possam ser investidas a eles e a seus administradores para agirem única e exclusivamente de forma eficaz a realizar o interesse público.
Tais prerrogativas são manifestações da força do Estado, e são elas que nos apresentam as características desse poder: a instrumentalidade, a irrenunciabilidade e a obrigatoriedade.
A instrumentalidade é a que mais se conecta às prerrogativas, pois é ela que assegura a devida realização do interesse público pelas vias mais adequadas e menos onerosas aos administrados, ou seja, é o indicativo de que há adequação entre o ato praticado e o objetivo pretendido.
A irrenunciabilidade refere-se ao dever e à responsabilidade da Administração de promover o interesse público, os quais não podem ser transmitidos a mais ninguém; o Estado como único encarregado de promover o bem coletivo não tem alternativa senão o fazer, já que é o único titular deste dever.
Neste sentido também surge a obrigatoriedade, que se refere ao agente responsável pela realização do bem intentado; o Estado como único titular do dever de promover efetivamente o bem comum não pode se esquivar desta função pois violará o pacto social que o originou e falhará com o seu propósito original de pacificação social.