Art. 7º, Parágrafo único

Direitos dos Trabalhadores Domésticos

Art.7º. [...]

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Trabalhador doméstico: aquele que presta serviços de natureza contínua na residência de uma pessoa ou de uma família. A atividade exercida não pode ter como finalidade gerar lucro ao empregador.

Assim, são direitos do trabalhador doméstico:

  • Salário mínimo (inc. IV);
  • Irredutibilidade do salário (inc. VI);
  • Garantia de salário mínimo para os que possuem remuneração variável (inc. VII);
  • Décimo terceiro salário (inc. VIII);
  • Proteção do salário, sendo crime sua retenção dolosa (inc. X);
  • Jornada de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais (inc. XIII);
  • Repouso semanal remunerado (inc. XV);
  • Remuneração de hora-extra de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (inc. XVI);
  • Férias anuais remuneradas em, no mínimo, 1/3 a mais do que o salário normal (inc. XVII);
  • Licença-maternidade (inc. XVIII);
  • Licença-paternidade (inc. XIX);
  • Aviso prévio de pelo menos 30 dias (inc. XXI);
  • Ambiente de trabalho seguro e saudável, com redução dos riscos inerentes à atividade (inc. XXII);
  • Aposentadoria (inc. XXIV);
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inc. XXVI);
  • Vedação de diferença de salário, função e critérios de admissão em razão de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);
  • Vedação da discriminação no tocante a salário, função e critérios de admissão para o trabalhador portador de deficiência (inc. XXXI);
  • Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos, e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (inc. XXXIII).

Os incisos elencados possuem os direitos autoaplicáveis ao trabalhador doméstico, ou seja, aqueles que se aplicam em decorrência de sua própria natureza e da previsão constitucional, sem necessidade de regulamentação legal adicional.

A segunda parte do parágrafo único do art. 7º da CF traz outros direitos que poderão ser aplicáveis aos trabalhadores domésticos mas dependem de regulamentação legal:

  • Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa (inc. I);
  • Seguro-desemprego (inc. II);
  • FGTS (inc. III);
  • Remuneração superior para o trabalho noturno (inc. IX);
  • Salário-família (inc. XII);
  • Assistência gratuita aos filhos de até 5 anos em creches e pré-escolas (inc. XXV);
  • Seguro contra acidentes de trabalho e direito de indenização, no caso de dolo ou culpa do empregador (inc. XXVIII).
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