O artigo 17 da LGPD aborda alguns direitos fundamentais do cidadão no que se refere aos próprios dados pessoais. Vejamos:
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Desse dispositivo, podemos destacar os seguintes direitos:
Todos os cidadãos têm o direito à titularidade de seus dados pessoais. Além disso, os dados pessoais são irrenunciáveis, pois não são uma propriedade do titular. Por isso, todos os negócios jurídicos que contemplam a cessão ou transferência de dados, ou que limitam seu exercício, são nulos.
Importante também é o artigo 18, o qual dispõe de mais alguns direitos. Observe:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
No que se refere a esses direitos dispostos no artigo supracitado, o controlador deverá informá-los de maneira clara ao titular dos dados pessoais.
Os direitos dispostos no artigo 18 são:
Esse é um outro direito, previsto no artigo 9º da LGPD. Vejamos:
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
O titular possui o direito de acesso facilitado sobre informações do tratamento de seus dados pessoais. De acordo com o princípio do livre acesso, a pessoa terá direito ao acesso facilitado sobre as seguintes informações:
É importante ressaltar que os segredos comerciais e industriais não precisam ser revelados ao titular. Por exemplo: o método, a técnica, a análise, o perfil no qual um determinado aplicativo caracteriza o titular, entre outros, não precisam ser revelados.
Observe o que dita o artigo 7º da LGPD sobre o compartilhamento de dados pessoais:
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
Assim, salvo as exceções legais, o controlador precisará do consentimento específico para comunicação ou compartilhamento com outros controladores. Essa regra não se refere ao compartilhamento de dados entre controlador e operador, mas apenas entre controladores.
Caso o titular exija a eliminação, o bloqueio ou a anonimização dos dados pessoais, o controlador deverá comunicar os demais agentes de tratamento para repetir o mesmo procedimento. Isso traz para o titular o total controle do compartilhamento de seus dados pessoais.
Trata-se de um outro direito do titular dos dados pessoais. Contudo, a revogação do consentimento não implica necessariamente na eliminação dos dados, pois o controlador poderá justificar a manutenção do tratamento com outras bases legais.
Ademais, a revogação deverá ser realizada por um meio facilitado e gratuito. Por exemplo, é comum uma entidade ou empresa enviar e-mails publicitários aos titulares e, no fim do e-mail, aparecer a seguinte mensagem: "Se você não quer mais receber e-mails desta fonte, descadastre-se aqui". Nesse caso, nota-se que há um meio facilitado e gratuito de revogação, caso o titular deseje. A lei também prevê que a revogação deverá ser proporcionada pelo mesmo meio pelo qual foi coletado o consentimento.
Há outros direitos que merecem destaque, quais sejam: