Conceito de direito eleitoral e seu objeto

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Conceito

O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público que tem como objeto de estudo os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito ao sufrágio com a finalidade de concretizar a soberania popular, dar validade à ocupação de cargos políticos e legitimar o exercício do poder estatal

O direito eleitoral é um ramo do Direito Público pois trata das regras e dos processos de escolha dos ocupantes de cargos eletivos matéria de interesse geral não restrita às relações entre particulares. Podemos inferir, também, que este conceito traz consigo a ideia de democracia, porque os regimes democráticos são caracterizados pela soberania do povo na escolha de seus representantes, e é necessário que existam meios institucionais de se garantir que essa escolha realmente aconteça e parta do povo, ou seja, que as pessoas vão às urnas e que seus votos sejam levados em conta, com a observação de regras previamente conhecidas por todos, livre de expedientes fraudulentos que possam vir a macular a manifestação da maioria. É nesse sentido que o referido autor diz que o direito eleitoral tem como objeto as normas que tratam da soberania popular, da validação da ocupação de cargos políticos e da legitimação do exercício do poder.

Os assuntos tratados pelo Direito Eleitoral são: normas e princípios disciplinadores do alistamento; convenção partidária; registro  de candidaturas; propaganda política; votação; apuração e diplomação dos eleitos; entre outros. 

Processo Eleitoral

a) Alistamento Eleitoral

O alistamento eleitoral, em sentido amplo, é tudo aquilo que diz respeito à situação do eleitor, principalmente, quanto a estar ou não inscrito e em qual seção eleitoral deve votar. As operações relativas ao alistamento são feitas mediante preenchimento de um formulário denominado RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral).

O RAE possui um campo onde será marcada a opção desejada: alistamento, transferência, revisão (inscrição ou eleitorado), ou 2ª via. Estes procedimentos estão disciplinados na Resolução TSE 21.538 de 2003 e serão abordados a seguir:

- Alistamento: procedimento administrativo de inscrição de novos eleitores, ou seja, aqueles que não requereram o alistamento eleitoral ou que tiveram sua inscrição cancelada por determinação judicial.

- Transferência: alteração de domicílio – dá-se quando o eleitor muda de domicílio e pede a alteração de sua inscrição eleitoral para que passe a ser um eleitor na nova localidade.

O que deve ser feito? Ir ao Cartório Eleitoral mais próximo, portando documento original com FOTO, o TÍTULO DE ELEITOR (se o tiver) e o COMPROVANTE DO NOVO ENDEREÇO, onde será preenchido o RAE com a operação “transferência”. Será obtido um novo título de eleitor com novas zona eleitoral e seção, porém com o mesmo número de inscrição.

- 2ª via: simples expedição de novo título de eleitor por motivo de extravio (perda ou furto), inutilização (inviável o uso) ou dilaceração (destruição parcial).

 - Revisão de inscrição: alteração do local de votação (no mesmo município), retificação de dados pessoais ou regularização da situação de inscrição.

- Revisão do eleitorado: procedimento utilizado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para apurar denúncias graves de fraude de proporção comprometedora no alistamento eleitoral, em determinada zona ou município. Resolução TSE 21.538 de 2003.

b) Convenção Partidária

A convenção partidária é a reunião de membros de um partido político com o objetivo de escolher os candidatos que concorrerão aos cargos eletivos e as eventuais coligações partidárias, devendo ser realizada entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral.

c) Registro

Registro é o processo pelo qual solicita-se a participação do candidato a cargo eletivo. O partido político deve pedir o registro das candidaturas até o dia 15 de agosto às 19h do ano eleitoral.

Se o registro não for solicitado até esta data e horário, via de regra a pessoa não poderá concorrer ao cargo eletivo pretendido, havendo exceções na legislação eleitoral, por exemplo, quando da substituição de candidato que tenha vindo a falecer após o período de registro.

d) Propaganda Política

Compreende a propaganda eleitoral, a propaganda partidária e a propaganda intrapartidária.

- Propaganda Eleitoral: ocorre no segundo semestre do ano eleitoral. É voltada ao pleito eleitoral, assim, é por meio dela que os candidatos pedem voz na televisão, no rádio, na rua e todos os demais meios permitidos pela lei.

- Propaganda Partidária: não pode ser veiculada no segundo semestre do ano eleitoral, pois não pode ocorrer ao mesmo tempo da propaganda eleitoral. É voltada à divulgação de ideias e atividades do partido, esclarecendo o que o partido tem feito, o que pretende fazer e sua posição sobre temas relevantes.

- Propaganda Intrapartidária: voltada a influenciar a escolha dos candidatos nas convenções partidárias. Relaciona-se às pré-candidaturas dentro de um partido: o pré-candidato divulga suas pretensões aos colegas de partido com o objetivo de ter mais voz na convenção partidária.

e) Votação e Apuração

Diz respeito às regras que devem ser observadas no dia da eleição – como o horário de recepção dos votos, a fiscalização das urnas, etc – e à regularidade da contabilidade dos votos.

Nesse sentido, as garantias eleitorais são garantias de que o exercício do sufrágio dar-se-á normalmente, sem interferências indevidas.

- art. 236, §1º, CE: garantia de que os candidatos não serão presos ou detidos nos 15 dias que antecederem a eleição, salvo em flagrante delito.

- art. 237, CE: garantia de que a interferência do poder econômico em desfavor da liberdade do voto será coibida e punida.

f) Diplomação

Trata-se da derradeira fase do processo eleitoral. A diplomação é o ato solene, em sessão organizada pela Justiça Eleitoral, pelo qual o candidato é considerado habilitado para o exercício do cargo para o qual foi eleito.

g) Ações

Tratam-se de ações especiais que existem apenas no âmbito do direito eleitoral.

- AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura): visa ao indeferimento do pedido de registro de determinado candidato. Só pode ser ajuizada dentro do prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro.

- AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): visa a combater abusos do poder econômico e do poder político no processo eleitoral. Pode ser ajuizada até a diplomação.

- AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo): pode ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da diplomação quando ocorrer abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

- RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma): visa a desconstituir o diploma quando houver inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional ou, ainda, quando faltar alguma condição de elegibilidade do candidato ao candidato diplomado. Pode ser ajuizado em até 3 dias contados da seção de diplomação.

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