Na exploração das quatro características fundamentais que sustentam a corrente teórica do Pragmatismo, vamos falar de contextualismo.

Conceito

O contextualismo é a ciência que valoriza a interpretação das normas levando em consideração o contexto em que foram criadas e o contexto atual do problema a ser resolvido.

Isso significa que, seja um administrador, magistrado ou legislador, ao enfrentar um problema, deve-se realizar uma interpretação contextual, conectando a norma ao problema e considerando o período de criação da norma e o momento atual.

Valorização histórica

A valorização histórica nos ensina a transportar-nos para o momento da criação da norma, entendendo o raciocínio do legislador no seu contexto cultural e social. Aqui, exercitamos o relativismo, deixando de lado nossas crenças contemporâneas para compreender as crenças da época da criação da dita norma.

Considerando o direito ao casamento, por exemplo, vemos como essas abordagens são aplicadas. O direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo, não era contemplado literalmente no texto constitucional original devido ao contexto social da época.

Porém, hoje, entendemos que o ambiente sociocultural se alterou e que, por meio de uma interpretação sistemática, teleológica e histórica, podemos concluir que o casamento entre pessoas do mesmo sexo é perfeitamente possível e assegurado. Inclusive, há 12 anos, STF reconheceu uniões estáveis homoafetivas - Veja esta matéria do Supremo Tribunal Federal.

Ao realizar essa interpretação não literal, asseguramos o direito ao casamento entre pessoas homossexuais, aplicando a lógica do contextualismo. Isso é o pragmatismo jurídico em ação: uma leitura concreta do período da norma e do momento atual do problema, combinando as abordagens para uma interpretação jurídica que se alinha com a realidade contemporânea.

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