Convenção Contra a Tortura

A Convenção contra a tortura foi aprovada em 1989, após o desfecho de grande parte das ditaduras latino-americanas.

Essa Convenção estabelece como tortura toda conduta intencionalmente dirigida com o objetivo de gerar castigo, obter provas ou intimidar.

No âmbito interno, o Brasil distingue as espécies de tortura:

  • Tortura castigo: realizada com o objetivo de castigar.
  • Tortura prova: realizada para obtenção de provas.
  • Tortura sanção: realizada com o objetivo de punir.

A tortura sempre é intencional, por isso é um crime doloso.

O direito de não ser torturado é um direito humano e ambiental absoluto, não sendo admitido em nenhuma hipótese. Isso configura uma exceção à teoria da norma jurídica.

Também se considera tortura a prática de atos que, mesmo sem sofrimento, tentam anular a capacidade e a personalidade da vítima.

A aplicação de medidas legais, ainda que gerem restrição de liberdade, não é considerada tortura, desde que proporcional. Muitas vezes, o sistema carcerário se torna um mecanismo de tortura. No Brasil, por exemplo, já houve decretação do Estado de Coisas Inconstitucionais. Ocorre que, como a tortura é intencional, não é possível penalizar as autoridades pelos problemas existentes no sistema penitenciário.

O tratado também prevê um mandado de criminalização interna, ou seja, há uma determinação para que os Estados criminalizem a tortura.

Ademais, a Convenção assegura à vítima de tortura os seguintes direitos específicos:

  • De ser examinada de maneira imparcial: esse direito é relevante porque, em diversas situações, as vítimas eram examinadas por autoridades não imparciais que favoreciam a prática do crime.
  • De ser compensada.

Ao contrário da Convenção de Belém do Pará, não foi criada uma Comissão específica, mas os Estados se comprometem a enviar relatórios para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Também foi fixada a regra “ou extradita ou julga”. Segundo essa regra, se o Estado não puder ou não quiser extraditar alguém acusado de tortura, deverá julgá-lo. Essa regra deriva do princípio da justiça universal. Todos os Estados que assinam um tratado comprometem-se a reprimir o crime.

É muito comum interpretar este tratado com o tratado interamericano contra o desaparecimento forçado. Esse último foi o fundamento para as condenações do Brasil nos casos Herzog e Guerrilha do Araguaia. O direito de garantia judicial pode surgir a partir da tortura e/ou do desaparecimento forçado. No caso da Guerrilha do Araguaia, houve de uma só vez a prática de desrespeito às garantias judiciais e de desaparecimento forçado; no caso Herzog, também houve prática de tortura.

Por fim, é relevante destacar que o STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Nesse sentido, a Súmula 647 do STJ: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".