Princípios Constitucionais Inseridos pela Reforma

No art. 145, §§ 3, são inseridos 5 novos princípios tributários de forma expressa: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente.

Art. 145 EC nº 132

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

Simplicidade

O sistema tributário deve buscar diminuir o custo de conformidade, ou seja, o custo para se apurar e calcular qual tributo é devido pelo contribuinte. O modelo atual é excessivamente complexo, possuindo muitas obrigações acessórias para os contribuintes, como por exemplo os tributos cumulativos (PIS/COFINS) e não cumulativos, além de diversos regimes únicos e diferenciados, cálculos por dentro, concessão de isenções no meio da cadeia produtiva de um determinado produto ou serviço, etc.

Com a substituição de vários tributos pelo IVA dual, a reforma promove a redução de custos de conformidade, pois fica extremamene mais simples calcular o valor devido, conforme será explicado posteriormente. Mas, já adiantando um exemplo, o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços, apesar de possuírem duas naturezas distintas (Imposto e Contrinuição), possuem uma identidade estrutural: a forma da contrbuição deve ser a mesma do imposto (mesmo fato gerador, alíquota, base de cálculo e momento de cobrança).

Transparência

É uma consequência da simplificação, pois o modelo sendo simples ele também se torna transparente, já que permite melhor aos contribuintes e empresas compreender a sistemática do cálculo dos tributos. Como exemplo, ao contrário do ICMS, o IBS e o CBS são cobrados por fora, permitindo que se tenha noção de qual fatia do preço de um produto são impostos e qual fatia é o valor real do produto ou serviço

Justiça tributária

Tem pelo menos 3 interpretações.

  • 1ª interpretação: distribuição justa do produto da arrecadação, devendo ser destinadas àqueles que mais precisam de assistência estatal.
  • 2ª interpretação: cobrança efetiva dos tributos respeitando a capacidade contributiva de cada contribuinte na medida de seu poder econômico
  • 3 ª interpretação: cobrança de tributos apenas nos casos previstos em lei para evitar a regressividade do sistema (consonância com o § 4º).

Cooperação

A instituição da cooperação como princípio constitucional abre margens para o legislador criar medidas de colaboração entre o fisco e os contribuintes em prol da redução dos litígios (administrativos e judiciais). Princípio que antes estava implícito no ordenamento (denúncia espontânea, transação tributária, parcelamentos etc) e agora está explícito.

É possível traçar uma analogia com o Processo Civil:

Art. 6º, CPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Assim como no processo civil, as partes devem colaborar com o Estado a fim de facilitarem alcançar a solução do litígios, na seara tributária deve haver cooperação entre o fisco e o contribuinte para que os litígios sejam solucionados e os tributos sejam pagos corretamente.

Defesa do meio ambiente

 Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Preocupação da Constituição (art. 23, VI), foi inserido pela reforma tributária o princípio da defesa do meio ambiente. Agora o legislador terá azo para promover medidas extrafiscais para incentivar ou proibir determinados comportamentos. Exemplo: majorar alíquota sobre bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente como no caso do Imposto Seletivo. Nesse sentido, cabe relembrar:

Extrafiscalidade

Diz-se que um tributo possui função extrafiscal quando ele, além do objetivo de arrecadar recursos para o Estado, possui algum objetivo maior, como coibir ou induzir certo comportamento ou situação. Pode-se citar como exemplo o IPTU progressivo:

Art. 182 CF. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...]

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

Com o objetivo de garantir o devido uso do solo nas cidades, o Estado pode instituir o IPTU para induzir ao bom uso do solo urbano. É nesse contexto que a Reforma institui também o Imposto Seletivo, que também ficou conhecido no exterior como sin tax (Imposto do pecado), que tem como objetivo coibir diversas condutas:

Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.   

Efeito regressivo:

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos

Fenômeno em que a oneração recai mais pesadamente sobre os mais pobres proporcionalmente. Comum em países com muita tributação no consumo.

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