IBS e CBS com Relação à Contratações pela Administração Pública

Quando um dos contratantes for da Administração Pública, a arrecadação será toda destinada ao ente contratante, com a alíquota aos demais entes ficando zerada e elevação equivalente da alíquota do ente contratante.

Lei complementar poderá, no entanto, prever hipóteses em que isso não se aplicará (§ 2). Neste caso, a compra por parte da Adm. Pública será parecida com a de um particular.

Empresas públicas (BNDES, Caixa Econômica) e de economia mista (Petrobrás) não possuem regulamentação constitucional. Deverão ser tratadas por lei complementar.

Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.

§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.

Vejamos um exemplo:

Vamos supor que o município de Ribeirão Preto vá efetuar uma compra com o Estado de São Paulo. Também vamos supor as seguintes alíquotas:

  • IBS - 16% dos quais:
    • 6% para Ribeirão Preto
    • 10% para o Estado de São Paulo
  • CBS - 8% (Para União, pois é uma contribuição)

Note que, neste caso, 6% da arrecadação voltariam para Ribeirão Preto, como se nada tivesse acontecido. O problema está que, mesmo não havendo mudanças "materiais", por assim dizer, esses 6% são considerados para fins de questões de Direito Financeiro (Orçamento, Arrecadação, LOA, etc...).

É nesse contexto que vem o art. 149-C. Por força dele, a distribuição ficará da seguinte forma:

  • IBS - 24% dos quais:
    • 24% para Ribeirão Preto
    • 0% para o Estado de São Paulo
  • CBS - 0% (Para União, pois é uma contribuição)
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