Exceções ao Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal, estabelece que a cobrança de tributos somente pode ocorrer no exercício seguinte ao da publicação da lei que os institui ou os majora, e após o prazo de 90 dias. Contudo, existem exceções a essa regra, que serão detalhadas a seguir.
Exceções ao princípio da anterioridade anual
A anterioridade anual determina que a lei tributária só pode produzir efeitos no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
No entanto, a Constituição Federal, em algumas situações, permite a cobrança de tributos antes desse prazo, bastando observar o período de 90 dias. Essas exceções estão previstas no art. 150, §1º, primeira parte, e incluem os seguintes tributos:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto de Exportação (IE);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Imposto Extraordinário de Guerra (previsto no art. 154, II);;
- Empréstimo Compulsório por Calamidade Pública (previsto no art. 148, I)
Esses tributos podem ser cobrados após 90 dias da publicação da lei, independentemente de observar o exercício seguinte.
Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal
O princípio da anterioridade nonagesimal estabelece que, mesmo dentro do mesmo exercício fiscal, deve-se respeitar o prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança do tributo.
Contudo, a segunda parte do §1º do art. 150 lista tributos que não precisam cumprir essa exigência, desde que observem o exercício seguinte. São eles:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto de Exportação (IE);
- Imposto sobre a Renda (IR);
- Imposto Extraordinário de Guerra;
- Empréstimo Compulsório por Calamidade Pública;
- Contribuições previdenciárias (previstas no art. 195, §6º)
Tributos que são exceção aos dois princípios
Alguns tributos são exceções tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. Esses tributos podem ser cobrados imediatamente após a publicação da lei. São eles:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto de Exportação (IE);
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Imposto Extraordinário de Guerra;
- Empréstimo Compulsório por Calamidade Pública
Casos específicos
IPI
Embora seja exceção à anterioridade anual, o IPI não é exceção à anterioridade nonagesimal. Assim, deve-se esperar 90 dias para sua cobrança.
Imposto de Renda (IR)
Exceção à anterioridade nonagesimal, mas não à anual. Portanto, pode ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte, sem observar os 90 dias.
Alteração de Base de Cálculo de IPTU e IPVA
Se um município aumentar o valor do IPTU ou IPVA pela alteração da base de cálculo, é necessário observar apenas o exercício seguinte, não sendo obrigatório respeitar o prazo de 90 dias. Entretanto, caso o aumento ocorra pela majoração de alíquotas, será preciso cumprir ambos os princípios.
Contribuições previdenciárias
As contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal também são exceção à anterioridade anual, conforme o §6º do mesmo artigo. Nesses casos, basta observar os 90 dias para início da cobrança.
Resumo
No quadro a seguir, veja cada tributo e se a anterioridade se aplica (
TRIBUTO |
ANTERIORIDADE ANUAL |
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL |
Imposto de importação (II) |
X |
X |
Imposto de exportação (IE) |
X |
X |
Imposto sobre produtos industrializados (IPI) |
X |
|
Imposto de renda (IR) |
|
X |
Imposto sobre operações financeiras (IOF) |
X |
X |
Imposto extraordinário de guerra |
X |
X |
Empréstimo compulsório por calamidade pública |
X |
X |
Contribuições previdenciárias |
X |
|
Alteração de base de cálculo (IPTU/IPVA) |
|
X |