A imunidade prevista na alínea "a" também é chamada de imunidade recíproca. Recebe esse nome porque impede que União, Estados, Distrito Federal e Municípios tributem patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Trata-se de um preceito que deriva do princípio do pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição Federal – ou seja, é uma forma de garantir a efetiva autonomia dos entes federativos.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...]
A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, por exemplo, que o Município cobre uma taxa para recolher o lixo domiciliar nas repartições públicas estaduais e federais que estejam em seu território.
Ainda é importante observar que tal imunidade se estende, nos termos do § 2º deste mesmo artigo, às autarquias e fundações e aos Correios – mas apenas no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou decorrentes destas. Um exemplo de desvio de finalidade essencial seria a União utilizar um imóvel como clube de campo; esse imóvel não gozaria de imunidade.
Muitos doutrinadores atribuem a essa regra o nome de "imunidade tributária recíproca extensiva".
Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Segundo entendimento do STF, essa extensão abrange apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que o façam como prestação obrigatória e exclusiva do Estado (veja RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Assim, aquelas que atuam concorrendo com empresas do setor privado não terão direito à extensão.
Ademais, segundo o § 3º do art. 150 da Constituição Federal, patrimônios, rendas e serviços das autarquias e fundações que forem utilizados para exploração de atividades econômicas não gozam de imunidade. Trata-se da preservação do princípio da livre concorrência, já que não seria justo o Estado ter tais vantagens em vista de empresas privadas.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
A Casa da Moeda, por ser um monopólio constitucional que presta serviços públicos de competência do Estado – emitir moeda (art. 21, VII, CF) – também goza de imunidade.
O Estado de São Paulo tentou cobrar IPVA dos veículos pertencentes à ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, que, por ser uma empresa pública, a princípio não teria direito a imunidade tributária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer empresa pública que preste um serviço exclusivo (ou seja, sem concorrência), essencial e irrenunciável (protegendo direitos e garantias que são dever único do Estado promover) poderá ter imunidade. Deste entendimento podemos destacar:
Visualizada a questão do modo acima – fazendo-se a distinção entre empresa pública como instrumento da participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público – não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), ainda mais se considerarmos que presta ela serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal, CF, art. 21, X (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 636).
O STF decidiu que, ainda que os Correios exerçam atividades que concorram com a iniciativa privada — como a atividade bancária — isso não a faz perder a imunidade. Dentre outros exemplos, podemos citar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que também detém imunidade tributária; por outro lado, a Caixa de Assistência dos Advogados não detém imunidade.
Por este motivo, a EC 132/2023 alterou a redação do artigo para expressar esse posicionamento:
Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Podemos citar alguns outros importantes entendimentos do STF no que diz respeito à imunidade recíproca: