Imunidade de Imprensa

Esta imunidade, prevista no art. 150, IV, alínea 'd' da Constituição Federal, também é chamada de "imunidade cultural". Isso porque abrange itens considerados objetos culturais:

Livros – os livros são publicados para divulgar conhecimento das mais diversas áreas, essenciais para o desenvolvimento educacional da população;

Periódicos – o termo periódico é bem abrangente, incluindo revistas, jornais e outras de divulgar informações e notícias. Sua principal característica é ser publicado com certa regularidade.

A imunidade ainda abrange o papel utilizado para impressão desses objetos. O principal intuito desta imunidade é baratear o acesso à cultura, além de proteger, de certa forma, os direitos fundamentais previsto no art. 5º, IV, IX e XIV da Constituição Federal. Mas, é importante destacar que o papel destinado a impressão de livros e periódicos só pode ser usado para isso - se a empresa imprimir qualquer outra coisa, como calendários, deverá recolher os tributos referentes.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; […]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; […]

Esta imunidade é bem objetiva, impedindo somente a cobrança de imposto que incidem diretamente sobre os objetos em questão. Então, eles ficam imunes de ICMS, IPI e II. Mas, por exemplo, a livraria precisa pagar IR sobre a renda obtida com a venda dos livros, bem como IPTU sobre o imóvel onde exerce seu negócio.

É importante ressaltar que não se discute o conteúdo veiculado nestes materiais, conforme entendimento do STF:

“Álbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil” (STF, 2.a T., RE 221.239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.05.2004, DJ 06.08.2004, p. 61).

Ainda, as listas telefônicas também possuem imunidade tributária, mesmo que possuam propagandas. Ademais, maquinário e insumos (além do papel) necessários para a produção de livros e periódicos também são alcançados pela imunidade.

 Os encartes destinados apenas a fins comerciais, como os folhetinhos de propaganda, ainda que dentro de jornais e revistas, não possuem imunidade.

Ainda sobre entendimentos do STF, em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. 

Súmula Importante

STF - Súmula 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Encontrou um erro?