Ela consiste em uma série de episódios cronológicos os quais podem ser compreendidos através de uma linha do tempo. Por meio dela, verifica-se o evento tributacional, desde o momento em que é criado o tributo até sua cobrança judicial com execução fiscal. A relação jurídico-tributária divide-se em 4 fases:
É uma situação abstrata prevista em lei, necessária para estabelecer a relação jurídico-tributária, ou melhor, a obrigação tributária. Noutras palavras, é aquela situação hipotética normativa que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, quando, então, concretizar-se-á como fato gerador. A hipótese de incidência é composta por 3 critérios:
Material: revela qual a conduta a ser tributada (composto pelo verbo + complemento da ação descrita como tributável). Auferir renda, por exemplo, é o núcleo da hipótese de incidência. Através do aspecto material, é possível identificar de qual espécie de tributo se trata e qual é a competência tributária (federal, estadual ou municipal).
Temporal: é o momento no qual se constitui a obrigação tributária, isto é, quando ocorre o fato gerador. Tem-se, como exemplo, o imposto de importação, cujo fato gerador concretiza-se a partir do momento em que a mercadoria adentra em território nacional. O critério temporal permite auferir o valor tributável devido, já que a lei que rege a obrigação tributária em questão é a lei vigente na data de sua ocorrência.
Espacial: trata-se do lugar em que ocorre o fato gerador quando há a materialização da hipótese de incidência dentro do território de sua abrangência. O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços aplicado no Estado de São Paulo, por exemplo, é tributado diferentemente no Estado de Pernambuco.
Trata-se da concretização factual da hipótese de incidência. É a realização do ato normativo que faz nascer uma obrigação jurídica e que também inspira a definição jurídica da natureza do tributo. A obrigação tributária é constituída a partir do momento no qual se observa a aplicabilidade do fato ao modelo legal, ou seja, quando ocorre a subsunção tributária. É neste episódio da linha do tempo que é definida a espécie de tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria).
O Código Tributário Nacional e a Constituição Federal utilizam a terminologia “fato gerador” para referir-se à hipótese de incidência (situação abstrata que poderá vir a ocorrer no mundo fático) e ao fato gerador concreto (o fato jurídico tributário, situação prevista que, quando faticamente praticada, se concretiza). O fato gerador produz efeitos ex nunc, isto é, “para frente”, não retroagindo.
O momento de ocorrência do fato gerador pode se dar por meio de suas situações:
Além disso, o fato gerador pode ser classificado de 3 maneiras:
Instantâneo: materializa-se em um único ato.
Periódico ou continuado: ocorre diariamente ou por um tempo prolongado, após o qual somam-se vários fatos isolados que, juntos, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. Nestes casos, o legislador estipula momento fictício para o recolhimento da cobrança.
Complexivo: demanda série de operações para estipular-se a base de cálculo e o valor devido, no qual o legislador opta por um período determinado para sua apuração. Ocorre, por exemplo, com o imposto sobre a renda (IR).
É composta pelo sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, causa e o aspecto quantitativo.
É a pessoa jurídica de direito público competente para exigir o cumprimento de prestações. Há:
É o devedor da relação intersubjetiva tributária. A sujeição passiva é composta por:
Indica a qual obrigação tributária deve submeter-se o sujeito passivo. Dentre as obrigações tributárias, há a principal e a acessória:
Obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador. Contempla a obrigação de “dar”, de cunho pecuniário, seja o pagamento de tributo ou de multas.
Obrigação acessória: decorre da legislação tributária. Contempla a obrigação de “fazer” e “não fazer”, como emitir declarações e prestar informações. Este tipo de obrigação colabora para averiguar se as obrigações principais estão sendo adequadamente cumpridas. Diferentemente do Código Civil, no Direito Tributário a obrigação acessória não se extingue com a principal. Como exemplo, as imunidades somente são concedidas após cumprir diversas obrigações acessórias elencadas no artigo 14 do CTN.
É o vínculo jurídico estabelecido entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
Composto pela base de cálculo e a alíquota. A base de cálculo mede o fato gerador e identifica de qual espécie tributária se trata, enquanto a alíquota é a quantificação do fato gerador, de forma a estabelecer o valor devido do tributo.
É o direito que o sujeito ativo tem de exigibilidade da obrigação tributária, representada por quantia monetária, uma vez que se estabelece a liquidez e certeza decorrentes do lançamento tributário. Do fato gerador surge um ato administrativo (lançamento tributário) que tem por finalidade criar o crédito tributário, o qual representa, então, a formalização do fato gerador, do sujeito passivo e do montante devido. Transforma-se, aqui, obrigação tributária no crédito tributário.
A partir do momento em que se constitui o crédito tributário, o contribuinte pode impugná-lo administrativamente (artigo 145, I, CTN). Somente com a última decisão administrativa ou extinto o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo solicite revisão ou efetue o pagamento é que a constituição do crédito tributário se torna definitiva. Com a constituição definitiva do crédito, começa a contar o prazo prescricional de 5 anos para a ação de cobrança (artigo 174, CTN).
Lançamento → não pago/impugnação → constituição definitiva — no 31º dia / decisão irrecorrível
O crédito tributário não pago poderá ser inscrito em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional para posterior cobrança executiva. Em cobranças judiciais, o ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual é um título executivo que possui presunção relativa de liquidez e certeza e dá margem para realizar a execução fiscal.