Crédito Tributário e sua Constituição Definitiva

Antes da constituição definitiva

Crédito tributário surge e é constituído com o lançamento.  Dentre suas características estão a liquidez, certeza e exigibilidade. 

Após sua constituição é possível que o contribuinte questione administrativamente, segundo o art.145, CTN:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

        I - impugnação do sujeito passivo;

Pois, a impugnação do sujeito passivo é causa para alterar o lançamento. O crédito já foi constituído mas pode haver sua revisão. 

O art. 174 do CTN utiliza a expressão "constituição definitiva" para tratar do início do prazo prescricional, mas não define o que seria a constituição definitiva:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Assim, a doutrina e jurisprudência foram responsáveis por designar o sentido de constituição definitiva. Ela só ocorrerá após o decurso do prazo durante o qual o sujeito passivo pode:

  1. Impugnar o lançamento; ou
  2. Efetuar o pagamento.

Normalmente é um prazo de 30 dias, se não houver lei em sentido diverso.

Na hipótese da impugnação, a constituição definitiva só ocorrerá com a decisão administrativa irrecorrível que considere devido o crédito tributário. Até por isso, considera-se a impugnação como causa suspensiva de exigência do crédito.

Após a constituição definitiva

Sendo constituído definitivamente, o crédito não pago poderá ser inscrito em dívida ativa na procuradoria competente que procederá aos atos de cobrança. Ela será possível judicialmente, pois a inscrição gera um título executivo chamado Certidão de Dívida Ativa. A CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza. Usualmente a CDA é a própria petição inicial do processo de execução fiscal.

Constituído definitivamente o crédito tributário, segundo o art. 174 do CTN, começa correr contra o fisco o prazo prescricional de 5 anos para cobrança do crédito. Ele será interrompido quando do início do processo de execução fiscal a partir da citação do sujeito passivo. 

   Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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